Processo 6010028-18.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6010028-18.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6010028-18.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : LUCIANO AUGUSTO CANOLA ADVOGADO(A) : IARA MURONI (OAB MG175382) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação em face do INSS, postulando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sob o argumento de ser pessoa em situação de vulnerabilidade social e portadora de deficiência. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não ficou comprovada a existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência, nos termos da legislação de regência. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, para fins de concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O benefício de prestação continuada encontra fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, exigindo, cumulativamente, a condição de idoso com idade superior a 65 anos ou de pessoa com deficiência, além da comprovação de hipossuficiência econômica do grupo familiar. 6. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, restrinjam sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme o artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 e o Decreto n. 6.214/2007. 7. A aferição da miserabilidade não se limita ao critério objetivo da renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, embora tal parâmetro gere presunção legal de hipossuficiência, podendo o julgador considerar outros elementos do caso concreto, conforme orientação do STF e do STJ. 8. No caso concreto, o laudo social indicou situação de vulnerabilidade social da parte autora. Contudo, a perícia médica judicial não constatou a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pudesse caracterizar deficiência nos termos legais. 9. Não obstante o perito tenha reconhecido a existência de uma incapacidade laborativa, consignou tratar-se de condição de natureza temporária, não configurando impedimento de longo prazo. Deve-se diferenciar o fato de autor estar incapaz há mais de dois anos de ser portador de impedimento que gere efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Assim, no caso concreto, a incapacidade apresentada pelo autor não preenche o requisito legal de impedimento de longo prazo. 10. O laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado e de confiança do juízo, apresentou respostas claras, coerentes e harmônicas aos quesitos formulados e não revelou falhas técnicas ou lacunas que comprometessem suas conclusões. 11. A prova pericial foi submetida ao contraditório, não tendo a parte autora apresentado elementos técnicos idôneos capazes de…

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