Processo 6010030-37.2025.4.06.3807
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6010030-37.2025.4.06.3807/MG RECORRENTE : MARIA DA GLORIA PEREIRA GONZAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORAH CRISTINA FROIS MACHADO (OAB MG235630) DESPACHO/DECISÃO MARIA DA GLÓRIA PEREIRA GONZAGA interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Ela alega que a perícia judicial foi superficial e não avaliou adequadamente o seu quadro de saúde; que a perita cometeu equívoco ao afirmar que a autora sempre exerceu a função de dona de casa, pois o extrato do CNIS demonstraria vínculos laborais anteriores; que os laudos dos médicos que a acompanham comprovam a incapacidade; e que o juiz não está adstrito à conclusão pericial. Assim, pede a reforma da sentença para conceder o benefício ou, alternativamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A recorrente, dona de casa, de 61 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) No presente caso, o laudo médico judicial apresentado aos autos atesta a inexistência de incapacidade laborativa. Concluiu expressamente o perito que não foram observadas limitações que incapacitem a parte autora de exercer as suas atividades habituais. Cumpre ressaltar que o exame pericial foi conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários mais esclarecimentos ou a realização de nova perícia médica. Frise-se que o objeto do processo judicial é análise de legalidade de ato administrativo, não se confundindo com atendimento clínico ou diagnóstico de pacientes. Ademais, os relatórios e atestados médicos firmados por profissionais da confiança da parte autora não têm o condão de infirmar a conclusão a que chegou o perito do juízo, cujo laudo deve prevalecer – salvo manifesto equívoco, não configurado na espécie –, dada a sua posição de equidistância das partes. Não comprovada a incapacidade laborativa pela parte requerente, desnecessário aferir a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente”. O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise , daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência, destreza e especialização naquela área do conhecimento humano. A prova pericial, imperiosa em causas dessa natureza, é que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (sem relação com as partes em litígio) em vista de sua designação pelo juízo (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial : Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71). No caso, como visto, não se detectou a incapacidade laboral alegada pela parte recorrente. O perito médico designado pelo juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, não estar presente…
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