Processo 6010045-61.2024.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6010045-61.2024.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6010045-61.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : NIVALDO PINHEIRO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS JERONIMO (OAB MG202889) DESPACHO/DECISÃO   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE - INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI 9.099/95). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença  evento 29, DOC1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Requer a parte autora, em seu recurso inominado ao  evento 38, DOC1   a reforma da sentença. 3. Sem razão. 4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença do magistrado de origem,  in verbis: "(...) Analisando os elementos contidos nos autos, forçoso concluir que a parte autora não demonstra requisito básico, qual seja, incapacidade física ou mental para fazer jus a benefício por incapacidade. De acordo com as conclusões do perito médico judicial, a parte requerente  não está incapacitada para o trabalho ( evento 17, LAUDOPERIC1 ). Importante mencionar que o laudo pericial respondeu os quesitos de forma satisfatória, além de analisar todos os aspectos relevantes do estado físico e mental da parte autora. Desse modo, não há que se falar na realização de novo trabalho médico-pericial. A robustez do laudo fecha as portas, ainda, à eventual alegação de incompetência técnica dos peritos, eis que as questões que circundam o estudo da capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais foram devidamente sopesadas. Logo, o laudo deve ser prestigiado, haja vista ter sido elaborado por perito especialista na área relacionada às enfermidades que acometem a parte autora. Acerca do tema, trago os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA DESFAVORÁVEL. 1. O autor nasceu em 01/01/1963, possui diversos vínculos empregatícios no período de 29/07/1981 a 31/07/1993, afirma ser agricultor familiar e gozou auxílio-doença nessa condição de 17/06/2008 a 19/12/2009, fls. 24/26. 2. O laudo elaborado pelo perito judicial salienta que o autor: é portador de sequela de fratura de cotovelo esquerdo, ocorrida quando apresentava apenas dez anos de idade, bem como de síndrome do túnel do carpo bilateral; as lesões e enfermidades provocam limitação do movimento do membro superior esquerdo, mas o direito tem funcionalidade normal, razão pela qual não existe incapacidade para o trabalho habitual de pequeno produtor rural, fls. 87. 3. A conclusão se afina com a emitida pela equipe médica da autarquia, que também não enxergou a alardeada inaptidão laboral após 19/12/2009. 4 . Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo oficial, é certo que não há outros elementos robustos o suficiente para afastar as conclusões do perito do juízo, que hão de prevalecer sobre as informações dos médicos que assistem as partes, conforme reiterada posição das Cortes Regionais Federais: 5. Sem a prova técnica da inaptidão temporária ou permanente para o trabalho, a autora não faz jus ao auxílio-doença, nem à aposentadoria por invalidez, por descumprimento das condições reclamadas para tanto pelos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991.  6. Apelação e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TRF1 – 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, Apelaçao…

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