Processo 6010047-55.2025.4.06.3813

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6010047-55.2025.4.06.3813
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010047-55.2025.4.06.3813/MG AUTOR : MARIA APARECIDA JERONIMO ADVOGADO(A) : DANTE ALIGHIERE PEREIRA DA SILVA (OAB MG145075) ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES DO NASCIMENTO (OAB MG232060) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda em que a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade. Todavia, conforme laudo pericial de  evento 20, DOC1 , a autora sofreu  acidente de trabalho  (art. 20 da lei 8.213/91). Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 15 e o Supremo Tribunal Federal as súmulas 235 e 501. Todas elas são no sentido de que a competência para processar e julgar as ações acidentárias é da Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. De acordo com o entendimento tanto do STF, reafirmado em sede de repercussão geral, como do STJ, compete à Justiça Estadual o julgamento não só das ações pertinentes ao acidente de trabalho, mas também daquelas em que se discutam as suas consequências, alcançando, por conseguinte, todas e quaisquer ações relativas a benefício acidentário,  sejam elas de concessão, restabelecimento ou revisão (destaquei):   DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. 1.Ação ajuizada pela parte autora com o objetivo de obter o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, benefício decorrente de acidente de trabalho ocorrido no ano de 2015. Consta nos autos boletim de acidente de trabalho (CAT) e laudo pericial comprovando de que a patologia apresentada e o acidente trabalho. 2.Competência questionada com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, e no art. 129 da Lei n. 8.213/1991, que estabelecem a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas decorrentes de acidente de trabalho. 3.O art. 129 da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que litígios relacionados a acidentes de trabalho devem ser apreciados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal.  4.Jurisprudência consolidada do STF (Súmula 501) e do STJ (Súmula 15) reafirma a competência da Justiça Estadual para processar e julgar causas relativas a acidentes de trabalho, incluindo ações que visem à concessão ou revisão de benefícios decorrentes desses acidentes.  5.Reconhecida, de ofício, a incompetência desta Corte, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado competente. (AC 1028572-90.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.)   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Os presentes autos versam sobre restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho. 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.  3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre…

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