Processo 6010065-35.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6010065-35.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005130-89.2026.4.06.3802/MG AGRAVANTE : AMADEU MACHADO ANDRADE ADVOGADO(A) : BIANCA BRITO DO AMARAL (OAB MG101909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Amadeu Machado Andrade contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer nº 6005130-89.2026.4.06.3802, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo em relação à instituição financeira, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou a teoria da asserção ao examinar matéria própria do mérito para concluir pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Sustenta que a instituição financeira não foi demandada na qualidade de mera agente financiadora, mas em razão de sua alegada atuação na estruturação, fiscalização e retomada do empreendimento imobiliário, após o abandono da obra pela incorporadora e construtora, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciam atuação capaz de justificar sua permanência no polo passivo da demanda. Aduz que a aferição da efetiva extensão da participação da Caixa na execução do empreendimento demanda instrução probatória, não podendo ser resolvida na fase inicial do processo. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à Justiça Estadual e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação em que se discutem o atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, a entrega de unidade habitacional sem condições de habitabilidade, a obtenção do habite-se e a responsabilização pelos prejuízos daí decorrentes, questão da qual depende a definição da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. A legitimidade das partes deve ser aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na petição inicial, sem que isso implique antecipação do exame acerca da efetiva responsabilidade da parte demandada, questão reservada ao julgamento do mérito. No caso, a pretensão deduzida em face da Caixa Econômica Federal não decorre da existência de contrato de financiamento habitacional celebrado com o autor, que afirma ter adquirido a unidade exclusivamente com recursos próprios. A causa de pedir está fundada na alegação de que a instituição financeira extrapolou a condição de mera agente financeira ao participar da execução do empreendimento, financiando sua produção, acompanhando sua evolução, promovendo o acionamento da cobertura securitária, retomando a obra após o abandono da construtora, contratando empresa substituta e conduzindo a conclusão parcial do empreendimento. Em exame perfunctório, tais alegações revelam-se suficientes para demonstrar, em…
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