Processo 6010066-45.2026.4.06.3807

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6010066-45.2026.4.06.3807
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010066-45.2026.4.06.3807/MG AUTOR : LEANDRA PEREIRA DE BARROS ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito especial proposta por  LEANDRA PEREIRA DE BARROS FEITOSA em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de contrato de Financiamento Estudantil (FIES), com a aplicação dos benefícios instituídos pela Lei nº 14.375/2022. A parte autora sustenta ter firmado contrato de financiamento para o curso de Enfermagem em 29/11/2002, sob o número 11.0771.185.0003602-42. Aduz que, após o término da graduação e do período de carência, não logrou êxito em adimplir as parcelas contratuais devido a dificuldades financeiras, encontrando-se em estado de inadimplência desde período anterior a 30 de junho de 2023. Alega que, apesar de sua hipossuficiência real, tem sido excluída das modalidades mais benéficas de renegociação (descontos de 77% ou 99%) por critérios formais de cadastramento (CadÚnico ou Auxílio Emergencial). Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade da dívida e pela exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, exige a presença concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em apreço, após análise detida dos elementos informativos que instruem a inicial, verifico que tais requisitos não se encontram satisfatoriamente demonstrados para um provimento  inaudita altera parte . No que tange à probabilidade do direito, a despeito das alegações da parte autora sobre o enquadramento nas hipóteses da Lei nº 14.375/2022, neste estágio processual, a prova documental apresentada se revela frágil. Embora conste do  evento 1, DOC7 um extrato sistêmico indicando saldo devedor de R$ 13.715,54 e última parcela paga em 10/07/2008, a ausência do instrumento contratual original impede a verificação acurada das cláusulas de amortização, dos encargos incidentes e da evolução real do débito em cotejo com as normas de transação vigentes. Ademais, os benefícios pretendidos de remissão de 77% ou 99% do saldo devedor possuem requisitos legais específicos que demandam prova técnica e administrativa rigorosa. A parte autora confessa não estar inscrita no CadÚnico nem ter sido beneficiária do Auxílio Emergencial, o que, em princípio, afasta a aplicação automática da faixa de desconto de 99% prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022. A pretensão de extensão analógica desses benefícios ou a aplicação do desconto de 77% exige a confirmação da situação contratual perante o agente operador (FNDE) e o agente financeiro (CEF), cujos sistemas de controle possuem as informações definitivas sobre a fase de amortização e o tempo exato de inadimplência. Quanto ao perigo de dano, observa-se que as anotações restritivas de crédito colacionadas no  evento 1, DOC8 data de 2021 (referente ao "Instituto De Educação Século XXI Ltda" ) e 2025 (referente à "Escola Urim" ), não havendo prova inequívoca de negativação atual e direta efetuada pela Caixa Econômica Federal em razão específica do contrato de FIES discutido. Assim, não restou demonstrado que o estabelecimento do contraditório causará prejuízo…

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