Processo 6010078-16.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6010078-16.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6010078-16.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LIDER COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A, GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF48578, PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A, PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A, RAFAEL DE MENEZES SOARES - DF55811-A APELADO: ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO B - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LIDER COMÉRCIO LTDA em desfavor da r. decisão monocrática que aplicou o Tema n. 131/STJ e negou provimento ao recurso de apelação cível. Aduz que “ao contrário do consignado na sentença e ratificado na decisão monocrática, não se aplica ao caso o Tema/STJ nº 131. Isso porque a controvérsia jurídica tratada nesse precedente refere-se à definição do termo inicial do prazo para a oposição de Embargos à Execução Fiscal, discutindo-se se tal prazo tem início a partir da intimação da penhora integral ou da juntada aos autos do mandado de intimação”. Assevera que “No presente caso, entretanto, a controvérsia é diversa. Discute-se se o prazo para a oposição de Embargos à Execução Fiscal pode fluir mesmo quando ainda não houve a avaliação dos bens penhorados, etapa necessária para a verificação da efetiva garantia integral do juízo. Ademais, nem mesmo a ratio decidendi do referido Tema/STJ nº 131 se aplica à hipótese em análise. Conforme consignado no voto do E. Ministro Relator naquele precedente, “não se aplicam, em caráter subsidiário, as disposições do Código de Processo Civil, dada a existência de regra própria (art. 1º, in fine)”. Afirma que “a correta interpretação do referido precedente repetitivo revela que ele favorece a tese da Agravante. Isso porque a ratio decidendi do Tema nº 131 deixa claro que as disposições do Código de Processo Civil não se aplicam aos Embargos à Execução Fiscal, justamente por se tratar de matéria disciplinada por lei especial. A Lei de Execuções Fiscais exige, de forma expressa, a garantia integral do juízo (§1º do art. 16 da LEF) como condição para que o executado possa opor Embargos”. E, ainda, que “Dessa forma, o Juízo de origem não poderia ter considerado a data de 06/12/2024 como termo inicial do prazo, uma vez que, naquele momento, sequer havia sido realizada a avaliação dos bens penhorados. Tal circunstância impedia a Apelante de manejar os presentes Embargos, pois ainda não estava caracterizada a efetiva garantia integral do juízo, a qual depende da prévia avaliação dos bens constritos. Portanto, não se aplica ao caso o Tema/STJ nº 131”. Defende a tempestividade dos embargos à execução, alegando que “O artigo 16, §1º, da Lei de Execuções Fiscais estabelece, de forma expressa, a necessidade de garantia integral do juízo como requisito indispensável para a oposição de embargos à execução fiscal. No entanto, na penhora realizada em 06/12/2024, mencionada na sentença, não houve a prévia avaliação dos imóveis constritos, circunstância que impedia a aferição do efetivo valor dos bens penhorados. Em razão disso, não era possível verificar se o montante da constrição seria suficiente para assegurar a garantia integral do juízo”. Argumenta que “Em conformidade com o documento de ID 17249147, a Embargante teve ciência pessoal, em 16/12/2024, da primeira penhora de imóvel acompanhada da respectiva avaliação do bem. Somente a partir dessa avaliação foi possível constatar que a execução passou a estar…

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