Processo 6010089-71.2024.4.06.3803
TRF6 • Execução Fiscal
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6010089-71.2024.4.06.3803/MG EXECUTADO : GSP LIFE BOTANICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MAXWELL LADIR VIEIRA (OAB MG088623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) para a cobrança de débitos de PIS e COFINS referentes ao período de 2022 a 2023, representados pelas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 60 6 23 060 728-18 e 60 7 23 016 526-00. O valor atualizado da causa é de R$ 273.342,75. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no evento 9, PET1 , sustentando a inépcia da petição inicial ao argumento de que a exequente não indicou com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Alega, ainda, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa devido à fundamentação legal genérica e à ausência de especificação sobre a forma de cálculo dos juros e demais encargos, o que dificultaria o exercício da ampla defesa. No evento 15, PET1 , a executada peticionou requerendo a suspensão do processo com base no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. Informou ter protocolado pedido de Transação Individual Simplificada perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para regularização da totalidade dos débitos em discussão. A União apresentou resposta no evento 19, MANIF1 , manifestando discordância quanto ao pedido de suspensão. Sustentou que, conforme o artigo 12 da Lei nº 13.988/2020, a proposta de transação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem o andamento das execuções fiscais. No evento 14, PET1 , a exequente também impugnou a exceção de pré-executividade, defendendo a regularidade dos títulos executivos e o preenchimento de todos os requisitos legais. Decido. Da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é admitida em nosso ordenamento jurídico para a discussão de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado, desde que não haja necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, as alegações de inépcia da petição inicial e de nulidade das Certidões de Dívida Ativa podem ser analisadas diretamente pelo exame dos documentos que instruem a ação, o que torna cabível o incidente. Sobre a admissibilidade deste instrumento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: SÚMULA STJ nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No que diz respeito à alegada inépcia da petição inicial , a executada afirma que a exequente não indicou com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. No entanto, a petição inicial da execução fiscal é regida por rito especial previsto na Lei nº 6.830/1980 (LEF). Segundo o artigo 6º da referida lei, a inicial deve indicar apenas o juiz, o pedido e o requerimento para citação, sendo instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que dela faz parte integrante. A jurisprudência dispensa, inclusive, a apresentação de demonstrativo de cálculo detalhado quando os elementos necessários para a compreensão do débito já constam no título executivo: SÚMULA STJ nº 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. Quanto à validade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 60 6 23 060 728-18 e 60 7 23 016 526-00, verifica-se que os títulos contêm a indicação do devedor, o valor…
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