Processo 6010119-46.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6010119-46.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6010119-46.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: FABRICIO DA SILVA CORREA Advogado do(a) RECORRIDO: ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE - PI22029-A 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, há duas questões em discussão: inicialmente, definir se o auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022 possui natureza remuneratória a ponto de integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina; e, por fim, estabelecer se o parágrafo único do art. 3º da referida lei estadual é inconstitucional por violação aos arts. 7º, VIII e XVII, 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal. O art. 3º, caput, da Lei Estadual nº 2.679/2022 atribui expressamente natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, ao prever que a verba não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, nem sofre incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Assim dispõe o citado dispositivo de lei: “O Auxílio-Alimentação possui caráter indenizatório e será pago mensalmente em pecúnia, no contracheque do servidor, em rubrica própria, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), assegurando-se a correção anual prevista no Art. 40 , § 8º, da CF/88.” Observa-se cristalino que, o auxílio-alimentação destina-se ao ressarcimento de despesas com alimentação do servidor, todavia, não constituindo contraprestação pelo trabalho prestado, razão pela qual não integra a remuneração. A verba em questionamento se destina a indenizar, mês a mês, as despesas do servidor com sua alimentação. Dessa forma, verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo do adicional de férias e gratificação natalina. O dispositivo legal em questão, em seu parágrafo único, reza que: “O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.” A definição dos componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos submete-se ao princípio da reserva legal e à competência legislativa do ente federado, nos termos dos arts. 37, X, e 39, § 1º, da Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.679/2022 não viola os arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. O fato gerador do auxílio-alimentação é de indenização do servidor pelos gastos com alimentação no mês, mostrando-se desarrazoado o seu reflexo sobre a gratificação natalina, na condição de um 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa por ausência de previsão legal, ensejando a ofensa ao princípio da reserva legal. Da mesma sorte, a interpretação do art. 7º, inciso XVII, da CF/88, não autoriza a inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo do terço de férias. A norma estadual retromencionada expressamente afasta a incorporação do auxílio-alimentação à remuneração e aos proventos de aposentadoria, preservando a distinção entre parcelas indenizatórias e remuneratórias. Logo, o auxílio-alimentação não deve integrar a base de cálculo do adicional de férias ou da gratificação natalina, que incidem sobre a remuneração, devendo ser excluídas verbas de caráter indenizatório como o…

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