Processo 6010120-93.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6010120-93.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : CLEIDE ROSA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : THAISA NASCIMENTO DA SILVA (OAB MG138823) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. TRANSTORNO DEPRESSIVO, SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO E DIABETES MELLITUS TIPO II. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RENDA FAMILIAR. BOLSA FAMÍLIA. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 21/02/2024. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício no valor de um salário-mínimo mensal, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e à incidência de correção monetária pelo INPC sobre as parcelas vencidas. 3. O INSS interpôs apelação, alegando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, ao argumento de que a parte autora apresenta incapacidade apenas temporária, com possibilidade de retorno à atividade laboral no prazo de um ano. 4. A parte autora, intimada, não apresenta contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, especialmente quanto à caracterização de impedimento de longo prazo e à comprovação de situação de vulnerabilidade social. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O benefício assistencial de prestação continuada tem fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, exigindo a condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência, cumulada com a demonstração de insuficiência econômica do grupo familiar. 7. Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que restrinjam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 20, §2º, da Lei n. 8.742/93 e o Decreto n. 6.214/2007. 8. A renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo gera presunção legal de miserabilidade, nos termos do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, admitindo-se a aferição da vulnerabilidade social por outros elementos probatórios, conforme entendimento do STF na ADI n. 1.232-1/DF, na Reclamação n. 4.374/ES e no RE n. 580.963/PR, bem como do STJ no Tema Repetitivo 185 (REsp n. 1.112.557/MG). 9. A composição do grupo familiar e o cálculo da renda mensal observam o disposto no artigo 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, e no artigo 4º do Decreto n. 6.214/2007, excluindo-se do cômputo rendas de pessoas que não residam sob o mesmo teto ou que não sejam responsáveis pela manutenção socioeconômica do requerente, conforme o REsp n. 1.538.828/SP. 10. Não se computam no cálculo da renda per capita…
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