Processo 6010129-70.2026.4.06.3807
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6010129-70.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : AGUACENTER POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : GILCEANY SALVADORA BARBOSA E SOUZA (OAB MG153481) ADVOGADO(A) : GISELE AMANDA ALMEIDA SILVA (OAB MG153361) ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA (OAB MG150864) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação mandamental impetrada por AGUACENTER POÇOS ARTESIANOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS , pedindo, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. Sustenta a impetrante, em resumo, que a majoração resulta de indevida equiparação do regime de apuração pelo Lucro Presumido a benefício fiscal, promovendo aumento indireto da carga tributária sem alteração da realidade econômica das empresas, em afronta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia, da livre concorrência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Aduz, ainda, a presença de urgência, porquanto já no primeiro trimestre de 2026 foi obrigada a apurar e recolher IRPJ e CSLL com base nos percentuais majorados, sob pena de multa, juros, inscrição em dívida ativa e restrições à regularidade fiscal, sustentando que o prejuízo não se limita a dano patrimonial reversível. Juntou procuração e documentos. É o quanto basta relatar. DECIDO . O caso versa sobre o aumento da carga tributária imposta às empresas que recolhem pelo lucro presumido. Predito aumento não provêm da revisão da presunção, mas de medida pretensamente redutora de benefício fiscal, como se a presunção assim pudesse ser caracterizada. Em verdade, trata-se de um aumento, por via oblíqua, disfarçado de revisão de uma renúncia fiscal que, em verdade, nesse caso, inexiste. De fato, estabelece a LC 224/2025 que se trata, entre outros objetivos, da redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, cujo teor no que importa transcreve-se adiante: CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA Seção I Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos § 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); IV - Imposto de Importação (II); V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada. § 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios…
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