Processo 6010130-30.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010130-30.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010130-30.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CHEINE RACHID ASMAR DE GOUVEIA ADVOGADO(A) : HENDRICK DINIZ ROCHA (OAB MG066185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHEINE RACHID ASMAR DE GOUVEIA  contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas/MG, nos autos da ação de nº. 60022266620264063812, que, de ofício, reduziu o valor da causa de R$ 172.133,46 para R$ 57.377,82, declinando da competência para o Juizado Especial Federal (JEF) A agravante sustenta, em síntese, ocorrência de fraude bancária sofisticada (Caller ID Spoofing), com desvio de R$ 34.859,99; confissão administrativa da instituição financeira quanto às falhas de segurança;  necessidade de reparação integral dos danos materiais e morais, calculados pelo método bifásico do STJ; negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados em decisão genérica, sem enfrentamento das teses;  cerceamento de defesa, já que o rito sumaríssimo do JEF não comporta perícia técnica em logs antifraude e dossiês KYC e violação ao Estatuto do Idoso e ao princípio da reparação integral. Ao final, requer a anulação da decisão agravada, a manutenção da competência da Vara Federal comum e a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar atos no JEF e determinar apreciação urgente da tutela de urgência. É o relatório.  Decido . Defiro, inicialmente, a agravante, os benefícios da justiça gratuita, considerando os documentos apresentados nos autos de origem, que comprovam a hipossuficiência econômica da parte recorrente, que percebe renda mensal no importe de R$ 4.907,12 ( evento 1, OUT11 ) . Registra-se, contudo, que a despeito do entendimento de que o pedido de gratuidade de justiça pode ser apreciado a qualquer tempo e grau de jurisdição, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido. Assim sendo, deve ser concedida a gratuidade de justiça no caso presente, com efeitos  ex nunc , considerando que não houve apreciação do pedido na primeira Instância. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a " eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não se diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC/2015. Dessa forma, a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ainda que de forma breve, apresenta razões suficientes para sustentar a conclusão, enfrentando os…

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