Processo 6010133-82.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010133-82.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010133-82.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARIA APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : JUCILENE PAES FONTOURA AREDES (OAB MG083935) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por  MARIA APARECIDA FERREIRA , contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Mutum que, nos autos da ação ordinária nº. 1000496-08.2026.8.13.0440, reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos auto à Justiça Federal de Manhuaçu, em razão da criação da Unidade de Atendimento Avançado – UAA de Carangola, vinculada a ela. Sustenta a Agravante, em síntese, que a Juíza primeva fundamentou e decidiu que não mais se admite a atuação da Justiça Estadual da Comarca de Mutum por competência delegada das ações previstas no art. 109, §3º da CF/88 desde a criação da UAA. Argumenta que a comarca de Mutum está localizada muito além do limite constitucional (a aproximadamente 156 km de Carangola e está a aproximadamente 103 km de Manhuaçu.), de modo que permanece a competência delegada. Requer, por fim, a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, determinando a permanência do processo perante a Vara Única da Comarca de Mutum até o julgamento definitivo deste recurso. E em definitivo, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se que a Comarca de Mutum permanece abrangida pela competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal, mantendo-se o processamento e julgamento da demanda perante a Justiça Estadual. Subsidiariamente, caso se entenda necessária maior instrução, requer seja determinada a realização de diligência para apuração oficial das distâncias rodoviárias entre Mutum, Carangola e Manhuaçu, afastando-se a utilização de informação geográfica manifestamente incompatível com a realidade. É o breve relatório. Decido. Juízo de admissibilidade No tocante à recorribilidade, as decisões que declinam da competência não estão previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, o que inviabilizaria o conhecimento deste recurso. Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese da taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, há risco de inutilidade de julgamento se a questão vier a ser apreciada somente em apelação, o que possibilita o conhecimento deste recurso. Assim, conheço do recurso uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferido na origem. Pedido de tutela recursal A agravante insurge-se contra decisão do Juízo de 1º grau que reconheceu a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Janaúba em razão da criação da UAA de Taiobeiras a ela vinculada. Efetivamente, nos termos decididos no conflito de competência nº 1000232-83.2023.4.06.0000, restou assim sedimentado: Em 17 de janeiro de 2024, a Exma. Sra. Presidente do Tribunal regulamentou, conforme mencionado, a criação e operação de Unidades Avançadas de Atendimento (UAAs). Essas unidades são o mais recente avanço nos esforços da Justiça Federal em aproximar-se do cidadão e oferecer os seus serviços de forma mais cômoda para o jurisdicionado, saindo…

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