Processo 6010137-22.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6010137-22.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CHARLES KLAEN FERREIRA ADVOGADO(A) : WAGNER FERREIRA JUNIOR (OAB MG197500) ADVOGADO(A) : NAYARA GABRIELA GARCIA DA SILVA (OAB MG202553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHARLES KLAEN FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo Titular da Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei/MG, nos autos do processo de nº. 60022863020264063815, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº T915793881 e determinar a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria “B”. Narra o agravante que é habilitado na categoria “A” e possuía Permissão para Dirigir válida na categoria “B”, tendo sido autuado pela Polícia Rodoviária Federal em 04/09/2025 por conduzir veículo em categoria diversa da exigida. Sustenta que optou por não apresentar defesa prévia, aguardando a regular expedição da Notificação de Penalidade para exercer seu direito de defesa na fase recursal própria, nos termos do procedimento administrativo de trânsito. Afirma, contudo, que jamais foi regularmente notificado da penalidade, apontando inconsistência no sistema administrativo, que registra simultaneamente os eventos “NP entregue” e “NP publicada por edital”, ambos na mesma data e horário, circunstância que, a seu ver, evidencia irregularidade na notificação e afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Alega que somente tomou conhecimento da penalidade ao requerer a emissão da CNH definitiva, quando constatou a existência de restrição administrativa decorrente da autuação. Sustenta, ainda, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação idônea, por ter indeferido a tutela de urgência sob o fundamento genérico de necessidade de prévia oitiva da parte contrária, sem examinar os requisitos do art. 300 do CPC. Aduz estarem presentes a probabilidade do direito, diante da alegada irregularidade da notificação, o perigo de dano, em razão da necessidade da habilitação para o exercício de sua atividade profissional, e a reversibilidade da medida. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da penalidade administrativa, determinar o levantamento das restrições incidentes sobre sua Permissão para Dirigir, viabilizar a emissão da CNH definitiva na categoria “B” e suspender a pontuação lançada em seu prontuário. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por deficiência de fundamentação, com determinação de nova apreciação do pedido de tutela de urgência pelo Juízo de origem. É o relatório. Decido . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a " eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não se diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC/2015. Dessa forma, a…
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