Processo 6010140-74.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6010140-74.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : GERALDO MARCULINO CRUVINEL ADVOGADO(A) : MARCIA LEONORA SANTOS REGIS ORLANDINI (OAB MG050255) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ORLANDINI (OAB MG099253) AGRAVANTE : FRANCISCA RODRIGUES DE JESUS ADVOGADO(A) : MARCIA LEONORA SANTOS REGIS ORLANDINI (OAB MG050255) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ORLANDINI (OAB MG099253) AGRAVANTE : MARCIA LEONORA SANTOS REGIS ORLANDINI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ORLANDINI (OAB MG099253) DESPACHO/DECISÃO Francisca Rodrigues de Jesus, Márcia Leonora Santos Regis Orlandini e Paulo Roberto Orlandini interpuseram o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos da ação n. 0006940-43.2006.4.01.3803, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, instaurada pelo INSS para obter a restituição do valor pago mediante precatório relativo a diferenças de benefício previdenciário declaradas prescritas no agravo de instrumento n. 0041361-46.2011.4.01.0000. Na inicial do instrumental defenderam os agravantes a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que, “em 19 de fevereiro de 2009 , por determinação judicial, foram expedidos os precatórios 0030995-67.2009.4.01.9198 e as RPVs 0030994-82.2009.4.01.9198 e 0030605-97.2009.4.01.9198 em favor dos Agravantes”, “os valores determinados pelas citadas requisições de pagamento foram recebidas em 22 de abril de 2010” e, “decorridos mais de dois anos da expedição dos precatórios, e 14 de junho de 2011 o Agravado interpôs o AI 0041361-46.2011.4.01.0000”, “recebido em 4 de julho de 2016 e julgado em 12 de junho de 2024 por esse Egrégio Tribunal”, para “pronunciar a prescrição da pretensão executória”. Prosseguiram alegando que, “decorridos mais de 15 anos dos recebimentos dos precatórios, em 12 de novembro de 2025 o Agravado propôs a presente execução para receber as importâncias recebidas pelos Agravantes”, mas “ocorreu à prescrição intercorrente contra o próprio Ente Público”, pois “inerte na fase processual oportuna manteve a mesma estratégia no AI interposto, o qual ficou parado sem movimentá-lo ou cobrar o julgamento por 15 anos”. Asseveraram que “agiram respaldados pela presunção de legitimidade dos atos do Poder Judiciário”, “razão pela qual a devolução só poderia ser exigida se restasse comprovado que os Agravantes agiram com fraude, má-fé ou dolo para induzir o juiz ao erro na hora expedir e liberar o precatório”. Arremataram dizendo que, “em decorrência da natureza alimentar da verba recebida, o direito brasileiro confere proteção especial a esses valores porque eles se destinam à sobrevivência e à dignidade do cidadão, tornando-se, em regra, irrepetíveis (não passíveis de devolução) depois de consumidos de boa-fé”. A Universidade Federal de Uberlândia - UFU apresentou contrarrazões ao recurso. Sucintamente relatados, decido. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas. A possibilidade de restituição dos valores pagos mediante precatório aos ora agravantes no bojo da ação principal n. 0006940-43.2006.4.01.3803 surgiu a partir da prescrição da pretensão executória pronunciada no agravo de instrumento n. 0041361-46.2011.4.01.0000. Com efeito, somente a partir do reconhecimento da prescrição restou evidenciado o pagamento indevido do precatório de um crédito que caducou. Logo, não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.