Processo 6010141-41.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6010141-41.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6010141-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID SOUZA PUREZA, GLEISE LANE CARVALHO DE SOUZA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO A parte autora noticia que a requerida procedeu à retirada unilateral do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora discutida nos autos, justamente no curso da presente demanda e após manifestação expressa quanto ao interesse na produção de prova pericial destinada à verificação da regularidade das medições e das cobranças impugnadas. Sustenta que o equipamento removido constitui elemento central da controvérsia, sobretudo diante da alegação de inconsistências nas medições de consumo e da existência de cobranças elevadas, razão pela qual requer a preservação do medidor e a realização de perícia técnica por órgão oficial. Com efeito, a produção da prova pericial mostra-se, em tese, pertinente à adequada elucidação dos fatos controvertidos, especialmente considerando que a discussão instaurada nos autos envolve justamente a regularidade do sistema de medição da unidade consumidora. Nessa perspectiva, revela-se necessária a prévia manifestação da requerida acerca da efetiva disponibilidade do equipamento anteriormente retirado, bem como sobre a possibilidade de sua apresentação para eventual submissão à perícia técnica, esclarecendo, ainda, o estado atual de conservação do medidor e o local em que se encontra armazenado. Tal providência se mostra compatível com os deveres de cooperação, lealdade processual e preservação da prova, previstos nos artigos 6º e 77 do Código de Processo Civil, permitindo ao Juízo avaliar a viabilidade da produção da prova técnica requerida e as consequências processuais decorrentes da eventual impossibilidade de apresentação do equipamento. Ante o exposto, INTIME-SE a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhadamente: a) se o medidor anteriormente instalado na unidade consumidora discutida nos autos ainda se encontra disponível para eventual realização de perícia técnica; b) o local em que o equipamento se encontra armazenado; c) o atual estado de conservação do medidor; d) se há possibilidade de apresentação do equipamento para realização de perícia por órgão metrológico oficial ou perito judicial. Com a manifestação, voltem conclusos para deliberação acerca do pedido de produção de prova pericial e demais requerimentos formulados pela parte autora. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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