Processo 6010144-14.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6010144-14.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DIEGO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS (OAB GO050214) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO MOREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora/MG, nos autos do processo nº 6005408-93.2026.4.06.3801, que, em ação anulatória de atos administrativos c/c pedido de reforma e indenização por danos, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada, em síntese, extinguiu o feito sem resolução do mérito especificamente quanto ao pedido de declaração de nulidade do Inquérito Policial Militar de número 7000073-60.2025.7.04.0004 e do Inquérito Policial Militar de número 7000101-28.2025.7.04.0004, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal; indeferiu a tutela de urgência pleiteada em relação aos pedidos de suspensão dos efeitos da sanção disciplinar de repreensão e de afastamento da obrigatoriedade de seu comparecimento pessoal e presencial perante as inspeções de saúde oficiais do Exército. Quanto a este último ponto, objeto do presente agravo de instrumento, o Juízo a quo negou a realização da inspeção de saúde do agravante na modalidade virtual (Telessaúde), sob o fundamento de ausência de previsão normativa específica e de que a medida configuraria indevida ingerência no mérito administrativo. Em seu recurso, o agravante pediu o seguinte: a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que o agravado proceda à imediata realização da inspeção de saúde do agravante por meio virtual (Telessaúde), em razão da probabilidade do direito e do risco de dano grave à saúde do recorrente e à utilidade do processo principal; b) ao final, o provimento do agravo para confirmar o direito à realização da inspeção de saúde na modalidade virtual. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma por se afastar dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da máxima proteção ao direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Alega que o controle jurisdicional pleiteado não visa substituir a avaliação médica da junta, mas garantir que o meio utilizado para essa avaliação seja compatível com sua condição de saúde, assegurando a fidedignidade do ato e sua integridade física e psíquica. Nesse sentido, argumenta que a exposição ao ambiente físico da junta médica, dadas as particularidades de seu quadro psiquiátrico, pode funcionar como gatilho, gerando estado de perturbação que comprometeria a própria finalidade da inspeção. Sustenta, ainda, que a negativa do Juízo, sob o pretexto de ausência de previsão normativa, ignora a evolução tecnológica já abraçada pela própria Administração Pública, e que a jurisprudência pátria tem se mostrado favorável à realização de atos administrativos de forma remota. O agravante requereu, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os autos encontram-se conclusos. É o relatório. Decido. 2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a…
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