Processo 6010144-30.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6010144-30.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6010144-30.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS SANTOS DANTAS REU: J C BITENCOURT LTDA DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização do processo, as partes se manifestaram, conforme eventos a seguir, os quais passo a descrever e, em seguida, decidir. A requerida solicitou esclarecimentos por petição de ID 24062109, por meio da qual pleiteia ajustes na decisão saneadora, alegando que o Juízo não se atentou a pontos cruciais da contestação. Questiona a legitimidade ativa (se pessoa física ou jurídica), insurge-se contra a gratuidade de justiça deferida ao autor e requer que a perícia englobe a tese de exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, em razão de chuvas atípicas. Já a parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 24163589), por meio do qual aponta supostas omissões na decisão de saneamento. Argumenta que o Juízo não se manifestou sobre: a) o pedido de juntada do contrato social da ré para verificar a regularidade da representação processual; b) o pedido de oitiva da testemunha Hector Matheus Costa da Trindade (perito assistente) para comprovar vícios construtivos; e c) o pedido de tutela de evidência sobre itens que considera incontroversos. São as manifestações. Decido. Compulsando os autos, verifico que as insurgências das partes merecem acolhimento parcial para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsões do CPC. Em relação aos ajustes à Decisão Saneadora (Art. 357, §1º, CPC) Quanto ao requerimento da ré (ID 24062109): Legitimidade Ativa: A tese de ilegitimidade ativa aventada pelo requerido deve ser refutada. O autor ajuizou a ação como pessoa física. Apresentou documentos da pessoa jurídica que comprovam ser empresário individual o que presume não haver separação de responsabilidade entre a pessoa física e jurídica, eis que a ficção jurídica criada com o nascimento da personalidade jurídica, nesse caso, é condição para atuar no mercado, sendo que os patrimônios e responsabilidades jurídicas se confundem. Rejeito a preliminar. Impugnação à Gratuidade de Justiça: A requerida não apresentou elementos novos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. Mantenho o benefício, ressalvada a possibilidade de revogação se houver prova em contrário no curso da instrução, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Caso Fortuito/Força Maior: Defiro o ajuste. A perícia técnica, além de avaliar os danos, deverá manifestar-se sobre a intensidade das chuvas no período e se os danos decorreram exclusivamente de evento climático ou se houve contribuição de defeitos estruturais no imóvel da parte requerida. Dos Embargos de Declaração (Art. 1.022, CPC) Quanto aos embargos do autor (ID 24163589): Regularidade de Representação: Assiste razão ao embargante. Há omissão quanto ao pedido de exibição de documento. DETERMINO que a ré junte seu Contrato Social e alterações no prazo de 15 dias, sob pena de irregularidade de representação (Art. 75, VIII, e Art. 76, CPC). Prova Testemunhal: A decisão saneadora limitou-se à prova pericial. Contudo, a oitiva de testemunhas é direito das partes para a elucidação dos fatos (Art. 369 e 442 do CPC). DEFIRO a oitiva da testemunha arrolada (Hector…

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