Processo 6010155-25.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6010155-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONEL BARBOSA ALVES DE QUEIROZ REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos, etc. LEONEL BARBOSA ALVES DE QUEIROZ, ajuizou ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., por meio da qual a parte autora informa que firmou com o requerido um financiamento sob nº 89667343, contrato eivado de cláusulas contratuais e encargos não previamente informados no momento da contratação, os quais resultaram na elevação excessiva do valor das parcelas pactuadas. Requer a parte autora, liminarmente, a fixação de pagamento mensal no montante de R$ 1.614,72; bem como seja mantido a posse sobre o bem e abstenção de qualquer restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, além da gratuidade de justiça, requer a confirmação da tutela provisória de urgência; a modificação do sistema de amortização da dívida, substituindo o método PRICE pelo GAUSS ou SAC; a revisão da taxa de juros remuneratórios; a restituição dos valores cobrados indevidamente a título de despesas e tarifas; e, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Não concedida a medida liminar, dessa decisão não houve recurso. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, sem preliminares de mérito, porém acompanhada de documentos. Em síntese, sustentou a regularidade da contratação e legalidade dos encargos contratuais cobrados, negando ter praticado abusividade no contrato. Sustentou a permissão dada pelo ordenamento jurídico para a capitalização de juros, a legalidade dos juros pactuados acima do patamar de 12% a.a e defendeu a inexistência do dever de indenizar. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Réplica com a autora reiterando os termos da inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem maiores delongas, que o pedido será julgado improcedente. Inicialmente, verifico que a demanda posta em juízo envolve relação de consumo, sujeitando-se assim às normas e princípios imperativos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem. In casu, observa-se que a parte autora questiona o que chamou de “altos juros aplicados”, de forma capitalizada. Verifico, todavia, que os valores cobrados pelo réu decorrem dos critérios ajustados e aceitos livremente pelas partes no contrato, sendo aplicados os índices legal e contratualmente previstos. Os contratos, de modo geral, fundam-se no princípio da autonomia da vontade, no exato sentido de que as partes, quando o celebram, o fazem com ampla liberdade dispositiva, aceitando e acordando com o que nele se haja posto, ao menos em princípio, em linha de compatibilização com os seus interesses pessoais e especialmente patrimoniais.…
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