Processo 6010166-21.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010166-21.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ONURB TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência ajuizada por ONURB TRANSPORTES LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , ambos qualificados nos autos, objetivando a revisão de encargos financeiros decorrentes de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo à Pessoa Jurídica sob o nº 0.000.000.002.505.945 ( Evento 1 ). Com a petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo, em síntese, não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção econômica e de suas atividades empresariais ( Evento 1, INIC1, pág. 2 e pág. 21 ). Por meio do despacho de id. 380004845681, este Juízo determinou a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionasse aos autos documentação hábil e idônea para comprovar a alegada impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo, em estrita observância ao enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça ( Evento 3 ). A autora manifestou-se no Evento 7 , oportunidade em que apresentou Balanço Patrimonial referente aos exercícios fiscais de 2024 e 2025, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024 e 2025, além de extratos bancários de contas correntes de titularidade da empresa ( Evento 7, COMP1 a COMP6 ). Sustenta a requerente que os referidos documentos comprovam o estado de hipossuficiência financeira, notadamente em face dos prejuízos contábeis acumulados e da escassez de recursos líquidos disponíveis. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela de urgência. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica requerente não comporta acolhimento, diante da ausência de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente do que ocorre em relação às pessoas naturais, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, exige comprovação inequívoca e documental de sua incapacidade financeira. A declaração de insuficiência econômica não goza de presunção de veracidade em favor das sociedades empresárias, recaindo sobre estas o ônus processual de demonstrar, por meio de dados contábeis contemporâneos e idôneos, que o recolhimento das custas comprometeria de forma irreversível a continuidade de suas atividades econômicas. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa forma, a análise da pretensão exige o exame detalhado dos elementos patrimoniais e financeiros constantes dos livros contábeis apresentados pela requerente no Evento 7 . O exame desses demonstrativos revela uma realidade financeira incompatível com a alegada condição de miserabilidade jurídica. De acordo com o Balanço Patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2025 ( Evento 7, COMP2, pág. 1 ), a empresa autora possui um Ativo Total de R$ 3.313.434,76 (três milhões, trezentos e treze mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e seis centavos) . O mesmo documento contábil indica que o seu…
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