Processo 6010180-56.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010180-56.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010180-56.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : INTELLIGENTE LLINE LTDA ADVOGADO(A) : BRENO CAIO JANHSEN (OAB MG104062) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Intelligente Lline Ltda. conta decisão proferida nos autos 6371242-07.2025.4.06.3800, que, em execução fiscal ajuizada pela União , rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida em execução fiscal para cobrança de débitos de Simples Nacional, CSLL e IRPJ, no valor superior a R$586 mil, sendo fundada em dez certidões de dívida ativa distintas. Alegou que o magistrado de origem examinou apenas duas delas, deixando de analisar individualmente as demais. Sustentou que cada CDA constitui título autônomo e que a ausência de enfrentamento das alegações específicas formuladas para cada uma configura negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação da decisão.  Em relação à prescrição, a empresa apontou erro cronológico na decisão recorrida, uma vez que o juízo considerou a rescisão de parcelamento em data anterior à própria adesão ao programa, circunstância que reputa materialmente impossível. Segundo a recorrente, esse equívoco comprometeu o cálculo dos marcos interruptivos da prescrição e gerou conclusão incorreta sobre a exigibilidade dos créditos tributários.  Defendeu a decadência de parte dos créditos relacionados ao Simples Nacional do ano de 2014. Alega que a própria decisão reconheceu que a declaração correspondente foi apresentada apenas em maio de 2019 e que, para determinadas competências daquele exercício, já teria transcorrido o prazo decadencial previsto no Código Tributário para constituição válida do crédito tributário.  Sustentou que os títulos não individualizam adequadamente os fundamentos legais da cobrança, limitando-se a reproduzir extensos blocos de dispositivos normativos sem indicar de forma precisa quais normas amparam cada débito. Afirma que essa deficiência compromete a liquidez e a certeza dos títulos e dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.  Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir atos de constrição patrimonial, especialmente bloqueios via SisbaJud e restrições de veículos pelo RenaJud. Alegou que a continuidade da execução poderá causar prejuízos significativos à atividade empresarial, comprometendo seu fluxo de caixa, o pagamento de obrigações e a própria continuidade das operações.  2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso a prescrição e a nulidade das certidões de dívida ativa que instruíram execução fiscal ajuizada em 13-10-2025, com despacho citatório em 5-11-2025 ( evento 7, DOC1 ). A citação se concretizou em 19-1-2026 ( evento 12, DOC1 ). Verifica-se que os débitos mais remotos são referentes ao Simples Nacional do ano de 2014. Por outro lado, dos débitos referentes à CSLL e IRPJ, os mais remotos são de 2020. Os do Simples Nacional foram parcelados em 2017 e foram rescindidos pela última vez em 5-3-2025 ( evento 20, DOC2 - p. 1/11 ). Os outros débitos estiveram em processo de parcelamento de 2021 a 2025 ( evento 20, DOC2 - p. 12/33 ). Como a execução fiscal foi ajuizada em 2025, não ocorreu a decadência ou prescrição, em virtude do parcelamento, o qual revela a hipótese contida no inciso IV do art. 174 do Código Tributário, capaz de interromper a prescrição. Neste contexto, não há que falar em prescrição ou decadência. Aplica-se no caso concreto a Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte…

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