Processo 6010191-65.2025.4.06.3801
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Criminal Nº 6010191-65.2025.4.06.3801/MG APELANTE : SANDRO LIMA MENDONCA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB MG075806) ADVOGADO(A) : DAVI FERREIRA DE LIMA (OAB MG210873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra decisão colegiada deste Tribunal. O recorrente alega terem sido violados os artigos 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, bem como os artigos 241-A, 241-B e 240, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos artigos 59 e 68 do Código Penal, ao argumento de que o acórdão recorrido admitiu prova digital ilícita decorrente de quebra da cadeia de custódia. Alega, ainda, que o Tribunal aplicou de forma indevida o concurso material entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA em violação ao princípio da consunção, bem como que incorreu em bis in idem, ao considerar a quantidade de arquivos em mais de uma fase da dosimetria da pena, além da aplicação cumulativa das majorantes do art. 240, § 2º, incisos II e III, do ECA. É o relatório. Decido. Nos termos da Súmula 279/STF , “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” . De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) . Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.) No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre. Observa-se, inclusive, que, quanto à alegada tese de ocorrência de quebra da cadeia de custódia, a Turma Julgadora, soberana na análise do acervo fático-probatório, não apenas concluiu que “as evidências dos autos apontam a existência de apreensão formal, lacração numerada dos dispositivos, encaminhamento ao núcleo pericial e verificação de integridade por assinaturas digitais (hash), concluindo-se pela inexistência de ruptura apta a macular a confiabilidade da prova” , como também adotou entendimento em consonância com a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.