Processo 6010200-25.2024.4.06.3813

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6010200-25.2024.4.06.3813
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6010200-25.2024.4.06.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES APELADO : RICARDO PIMENTA DE FIGUEIREDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PIMENTA DE FIGUEIREDO (OAB MG191632) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME ‎1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 256679/2019 e da CDA nº 111521, determinou a sustação do protesto e condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. ‎2. O apelante sustenta a regularidade do processo administrativo sancionador, a legalidade da autuação decorrente do exercício de atividade privativa de engenheiro agrônomo sem responsável técnico, a ausência de dano moral indenizável e a necessidade de revogação da tutela de urgência. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e o reconhecimento de isenção quanto ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do envio de notificações administrativas para endereço desatualizado, apesar de a Administração possuir informação atualizada acerca do domicílio do administrado; (ii) se a nulidade do procedimento administrativo invalida a inscrição em dívida ativa e o protesto da CDA; (iii) se o protesto indevido decorrente de procedimento administrativo viciado configura dano moral indenizável; (iv) se o valor da indenização fixado na sentença deve ser reduzido; e (v) se os conselhos profissionais possuem isenção quanto ao pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrado que o CREA/MG possuía conhecimento do endereço atualizado do autor, constante do próprio processo administrativo, mas encaminhou as notificações referentes ao auto de infração e à decisão administrativa para endereço antigo vinculado a sociedade empresária da qual o autor já não fazia parte. 5. A remessa de notificações para endereço sabidamente desatualizado comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, configurando vício insanável do procedimento administrativo sancionador. 6. A nulidade da comunicação dos atos administrativos invalida os atos subsequentes do procedimento, inclusive a inscrição em dívida ativa e o protesto da CDA, sendo irrelevantes, para esse fim, as alegações relativas à regularidade material da autuação. 7. O protesto indevido decorrente de procedimento administrativo viciado configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 9. Consideradas as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência, revela-se adequada a redução da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00. 10. Os conselhos profissionais, embora possuam natureza jurídica…

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