Processo 6010204-32.2026.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6010204-32.2026.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6010204-32.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: EDILENE ANTONIA CASTRO SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ALUISIO GABRIEL PACIFICO LEITE - PI22029-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Pretende a parte autora o reconhecimento do direito de ter a verba de auxílio-alimentação incluída na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina (13º salário), bem como o pagamento dos valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o reclamado a: a) RECONHECER a constitucionalidade do art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.679/2022, afastando o pedido de inconstitucionalidade formulado pela parte autora; b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em incluir a verba de auxílio-alimentação (instituída pela Lei Estadual nº 2.679/2022) na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário) da parte autora; c) CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das referidas verbas, a contar de 04/2022, data da entrada em vigor da Lei 2679/2022. Nas razões recursais, o Estado aduz, em síntese, que o benefício do auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, desvinculado da remuneração para todos os efeitos legais. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao mérito, adianto que não assiste razão ao recorrente. Embora a lei local atribua natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, a qualificação formal conferida pelo legislador não é suficiente, por si só, para definir sua real natureza jurídica, especialmente quando a verba é paga em pecúnia, de forma habitual e geral aos servidores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação pago em dinheiro possui natureza remuneratória para fins de composição da base de cálculo de determinadas vantagens funcionais. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.” (AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS) No mesmo sentido, a Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, no julgamento do Recurso Inominado nº 6060166-92.2024.8.03.0001, firmou tese no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago de forma habitual, deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada, reconhecendo seu caráter remuneratório para fins de apuração de direitos do servidor. Embora o precedente mencionado trate especificamente da base de cálculo da licença-prêmio indenizada, sua ratio decidendi é plenamente aplicável à hipótese dos autos. Isso porque o fundamento adotado — qual seja, a integração à remuneração das parcelas pagas com habitualidade — não se limita àquela vantagem específica, mas decorre da própria concepção jurídica de remuneração como o conjunto de parcelas percebidas de forma ordinária pelo servidor. O terço constitucional de férias e a gratificação natalina têm como base de cálculo a remuneração do servidor. Assim, se…

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