Processo 6010208-24.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6010208-24.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1016116-10.2021.4.01.3801/MG AGRAVANTE : IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO MONACO ALCANTARA (OAB MG082165) ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR PEREIRA CAMPOS (OAB MG091740) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANDRE MONACO ALCANTARA (OAB MG114229) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ibor Transporte Rodoviário Ltda, CNPJ 17.689.837/0001-92, em desfavor da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT objetivando impugnar decisão do Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF adjunto de Belo Horizonte, nos autos da Execução Fiscal nº 1016116-10.2021.4.01.3801, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, por entender não afastada a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, nem demonstrada, por prova pré-constituída, a alegada suspensão da exigibilidade dos créditos exequendos em razão de depósitos judiciais realizados em demandas diversas. Também consignou que as alegações deduzidas demandariam dilação probatória incompatível com a via eleita. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que parte dos créditos executados foi extinta por pagamento ou por decisão administrativa e que o saldo remanescente encontra-se com a exigibilidade suspensa em decorrência de depósitos judiciais efetuados em ações anteriormente ajuizadas. Alega, ainda, a nulidade dos atos processuais praticados após a migração do feito para o sistema eproc, em razão da ausência de cadastramento de seus patronos, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, com a extinção ou suspensão da execução fiscal. Decido . 1. Ausência dos requisitos para concessão da tutela recursal de urgência A concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado de origem, razão pela qual, ao menos por ora, deve ser preservada a decisão agravada. 2. Limites cognitivos da exceção de pré-executividade e necessidade de prova pré-constituída A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de utilização excepcional, admitido para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Embora a alegação de pagamento, extinção parcial do crédito ou suspensão de sua exigibilidade possa, em tese, ser suscitada por essa via, incumbe ao executado comprová-la de forma imediata e inequívoca, mediante documentação apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. No caso concreto, entretanto, conforme assentado pelo Juízo de origem, a agravante não produziu prova pré-constituída suficiente para demonstrar que os créditos remanescentes objeto da execução estariam integralmente quitados ou com sua exigibilidade suspensa. Ao revés, a solução da controvérsia pressupõe exame pormenorizado da correspondência entre os pagamentos realizados, as decisões administrativas invocadas, os depósitos judiciais efetuados em outras demandas e os débitos efetivamente executados, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Assim,…
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