Processo 6010208-35.2025.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010208-35.2025.4.06.3823/MG AUTOR : GABRIEL LAGE RODRIGUES ADVOGADO(A) : HENRIQUE MENDES STABILE (OAB MG173566) ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no evento 31, EMBDECL1 em face da decisão interlocutória constante do evento 26, DESPADEC1 , que reconheceu a incompetência deste Juízo para o processamento da demanda e determinou a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Alega que, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, o reconhecimento da incompetência territorial deveria ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, e não a sua remessa ao juízo competente. Invoca, ainda, o teor do Enunciado nº 24 do FONAJEF para corroborar a tese de que o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil seria inaplicável ao rito especial, devendo a insurgência ser acolhida para extinguir o feito. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no evento 37, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a decisão embargada não padece de vícios e que o recurso possui nítido caráter protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, entendo que não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, a União alega omissão quanto à regra de extinção do feito por incompetência territorial; todavia, o fundamento da declinatória operada no evento 26, DESPADEC1 não repousa em critério de conveniência territorial meramente geográfica entre subseções, mas sim em regramento de organização judiciária e especialização de matéria determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Conforme expressamente consignado na decisão embargada, a redistribuição do feito decorre da aplicação da Resolução Presi 14/2025 , que reestruturou as competências das unidades judiciárias no âmbito da 6ª Região. Referido ato normativo concentrou a competência para o processamento e julgamento de processos tributários que tramitem sob o rito do Juizado Especial Federal na Subseção Judiciária de Belo Horizonte, abrangendo toda a área de jurisdição do Estado de Minas Gerais. Dessa forma, a incompetência reconhecida possui natureza funcional e material, operando-se dentro da mesma Seção Judiciária, por imposição de norma de cúpula que visa a especialização e o incremento da eficiência na prestação jurisdicional. Não se trata, portanto, da aplicação pura e simples do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 — o qual visa evitar o ajuizamento em foro aleatório por escolha imotivada da parte —, mas sim de um ajuste estrutural de competência ditado pelo Tribunal. Em casos de reestruturação de competência por ato normativo do Tribunal, a continuidade da prestação jurisdicional mediante a remessa dos autos é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia, celeridade e primazia do julgamento de mérito. A extinção prematura do processo, quando a própria…
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