Processo 6010211-87.2025.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6010211-87.2025.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010211-87.2025.4.06.3823/MG AUTOR : SERGIO FRANCISCO MARIANO ADVOGADO(A) : NAIANE DA SILVA ALMEIDA (OAB MG196715) ADVOGADO(A) : CRISTIANO VIEIRA DE PAULA (OAB MG111358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  SERGIO FRANCISCO MARIANO  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo o reconhecimento da especialidade do labor e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Verifico que no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado ( evento 1, PPP10 , ff. 1/4), especificamente quanto ao período de  01/09/1992 a 28/02/1997 , constam omissões em campos indispensáveis à análise da especialidade. Registro que não foram preenchidos os dados relativos à 'Intensidade/Concentração' do agente nocivo, à 'Técnica Utilizada' para medição e à identificação do 'Responsável pelos Registros Ambientais'. Considerando que a comprovação da eficácia da técnica e da intensidade da exposição é requisito essencial para o reconhecimento da atividade especial, especialmente para o lapso posterior a  28/04/1995 , faz-se necessária a apresentação do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que serviu de lastro para a confecção do referido PPP. No entanto, em manifestação recente, a parte autora informou a impossibilidade material de exibição do referido laudo técnico, colacionando aos autos uma declaração firmada pelo sócio-administrador da ex-empregadora ( evento 31, DECL3 ), na qual este afirma a inexistência do documento e aduz o encerramento das atividades da respectiva empresa. Diante de tal cenário, o demandante pugnou, subsidiariamente, pela comprovação da especialidade por meio de prova pericial indireta por similaridade. Registro que, embora o encerramento das atividades empresariais seja justificativa idônea para obstar a apresentação dos laudos contemporâneos, a mera declaração unilateral do ex-empregador em folha de papel não detém fé pública e carece de densidade probatória para atestar, por si só, a regular baixa ou a situação cadastral de inatividade da pessoa jurídica perante os órgãos competentes. Ademais, a jurisprudência pátria admite a utilização de provas indiretas para a aferição da especialidade quando frustrada a obtenção de dados da empresa original, conforme se extrai do seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.  ATIVIDADE ESPECIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. OFÍCIO ÀS EMPREGADORAS.  OPORTUNIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PERANTE AS EMPRESAS E/OU JUNTADA DE LAUDOS PARADIGMAS . SOLDADOR.  LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.  1. Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova que se fazia imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 2. Se a prova é modesta ou contraditória, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos. 3.Nas hipóteses em que houver sido apresentado início de prova suficiente ao embasamento de tais pedidos, cabe ao Juízo de origem a determinação para que seja (i) realizada perícia judicial e/ou (ii) expedido (s) ofício (s) à(s) empresa (s), ou ainda  (iii) intimada a parte autora para que, querendo, promova eventual diligência junto aos ex-empregadores ou junte…

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