Processo 6010213-46.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010213-46.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010213-46.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : NIVALDO MELQUIADES DA MOTA ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BARRETO BAPTISTA (OAB DF068807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a proferida no Cumprimento Provisório de Sentença nº 6008204-51.2026.4.06.3803/MG, ajuizado por  Nivaldo Melquiades da Mota  em face da União Federal, que determinou a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da execução, como terceiro interessado, e a realização subsidiária de bloqueio de verbas estaduais na hipótese de insuficiência de recursos federais para aquisição do medicamento Tegsedi (Inotersena 284 mg/1,5 ml).  Em suas razões recursais, a parte agravante relata que a ação de conhecimento nº 1014586-53.2023.4.06.3803 foi proposta exclusivamente em face da União Federal e resultou em sentença que condenou apenas esse ente ao fornecimento do medicamento para tratamento de Polineuropatia Amiloidótica Familiar. Sustenta que, no cumprimento provisório da sentença, o exequente requereu o sequestro de valores apenas da União, tendo o Juízo, de ofício, determinado a constrição subsidiária das contas do Estado de Minas Gerais e sua inclusão na execução. Aduz, ainda, que posteriormente houve bloqueio complementar em razão de reajuste do medicamento, mas que os valores foram integralmente bloqueados das contas da União e transferidos à fornecedora, conforme comprovantes constantes dos Eventos 42, 48 e nota fiscal juntada no Evento 54, permanecendo, contudo, hígidas as decisões que autorizam futura constrição do patrimônio estadual. Suscita nulidade absoluta das decisões agravadas por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando que foi incluído na execução e submetido à ordem de bloqueio patrimonial sem prévia citação ou intimação, em afronta ao artigo 9º do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão contra a parte sem prévia oitiva. Argumenta, ainda, que as decisões recorridas violam os limites subjetivos da coisa julgada, previstos no artigo 506 do CPC, e a vedação contida no artigo 513, § 5º, do mesmo diploma, por determinarem o cumprimento da sentença em face de ente que não integrou a fase de conhecimento nem consta do título executivo judicial. Defende que a solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 1234, não autoriza a inclusão de terceiro na fase executiva sem observância do devido processo legal nem afasta a necessidade de formação regular do título executivo durante a fase cognitiva. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o agravante afirma estarem presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a probabilidade de provimento do recurso diante das nulidades apontadas e o perigo de dano decorrente da possibilidade de bloqueio de R$ 560.523,96 das contas estaduais, com comprometimento do planejamento orçamentário e financeiro do Estado. Acrescenta que inexiste urgência apta a justificar a manutenção da constrição subsidiária, uma vez que a União Federal efetuou integralmente o depósito dos valores necessários à aquisição do medicamento e a quantia foi transferida à empresa fornecedora, tendo o exequente comprovado o faturamento da medicação. Requer, assim, a…

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