Processo 6010215-41.2026.4.06.3807
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010215-41.2026.4.06.3807/MG AUTOR : FELIPE DIEGO PEREIRA ROCHA ADVOGADO(A) : PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FELIPE DIEGO PEREIRA ROCHA contra a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requerendo, em tutela provisória, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de FIES, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros negativadores. Requereu a redução da dívida em 77%, nos termos da Lei n. 14.375/2022, e, subsidiariamente, a aplicação do desconto de 99%. Requereu, por fim, “a revisão do valor consolidado da dívida, à luz dos parâmetros legais trazidos pela Lei nº 14.375/2022 e da equidade contratual, excluindo encargos excessivos, capitalizações indevidas, juros não autorizados e quaisquer encargos moratórios não previstos em lei ou em desacordo com a função social do crédito educacional” . A parte autora relata que é graduada em curso superior, tendo firmado o contrato de financiamento estudantil, em 29/08/2014, para que fosse possível iniciar seus estudos. Narra que as Leis n. 14.375/2022 e 14.719/2023 beneficiaram basicamente os estudantes inadimplentes, afrontando o princípio da igualdade desses com os estudantes adimplentes, sendo que a própria Lei n. 14.375/2022 prevê que deveria ser observado o princípio da isonomia. Pontua que, “ e mbora a inadimplência tenha se consolidado em momento posterior ao marco temporal originalmente previsto pela legislação (30 de junho de 2023) , fato é que a situação de vulnerabilidade econômica enfrentada pela Parte Autora é idêntica àquela experimentada pelos beneficiários contemplados pelo programa de renegociação instituído pela Lei nº 14.375/2022” . Juntou procuração e documentos. Autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 5º-A da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 14.375/2022, traz condições especiais para os devedores de contratos educacionais inadimplentes: Art. 5 o -A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies , por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies . (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) I - o grau de recuperabilidade da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) III - a antiguidade da dívida;…
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