Processo 6010223-39.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Coletivo (Vara Cível) Nº 6010223-39.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO ADVOGADO(A) : RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO (OAB DF041213) ADVOGADO(A) : THAINARA COELHO DAMASCENO (OAB DF036333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar impetrado por ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DO TRT 3 – UNIÃO FEDERAL , ao DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS e à UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , com o objetivo de obstar a aplicação da nova sistemática de cálculo do Adicional de Qualificação instituída pela Lei n. 15.292/2025, sob a alegação de que tal alteração implicaria redução nominal da remuneração dos servidores substituídos. Em apertada síntese, a impetrante sustenta que, por força de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 1017089-02.2020.4.01.3800 ( evento 11, DOC2 ), a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) teria sido incorporada ao vencimento básico, passando a integrar a base de cálculo de diversas vantagens, inclusive o Adicional de Qualificação. Afirma que a nova sistemática introduzida pela Lei n. 15.292/2025, posteriormente regulamentada pela Portaria Conjunta n. 1/2026, ao substituir a base de cálculo anteriormente vinculada ao vencimento básico por valores fixos definidos em múltiplos de Valor de Referência (VR), acarretaria decréscimo remuneratório, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, razão pela qual requer, liminarmente, o afastamento da nova sistemática ou, subsidiariamente, a instituição de parcela compensatória. DECIDO. Conforme consabido, o mandado de segurança é o instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei n. 12.016/2009. Para a concessão da medida liminar, exige-se, ainda, a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano. No caso concreto, a impetrante sustenta que a aplicação da nova sistemática de cálculo do Adicional de Qualificação, introduzida pela Lei nº 15.292/2025, implicaria redução nominal da remuneração dos servidores substituídos, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal. Para tanto, fundamenta sua pretensão, em grande medida, na alegação de que, por força de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1017089-02.2020.4.01.3800 (evento 11), a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) teria sido incorporada ao vencimento básico, passando a compor a base de cálculo de vantagens, inclusive do próprio Adicional de Qualificação. Os documentos acostados evidenciam a existência de sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1017089-02.2020.4.01.3800, inclusive com alegações de seu descumprimento pelas autoridades administrativas, não havendo, contudo, nos autos, cópia integral do decisum apta a demonstrar, com precisão, o alcance objetivo do comando judicial invocado. Cumpre destacar, ainda, que, embora a impetrante sustente a existência de decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança nº 1017089-02.2020.4.01.3800, os documentos juntados aos autos não permitem a verificação precisa do conteúdo e do alcance do referido julgado. Com efeito, há nos autos apenas…
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