Processo 6010226-70.2026.4.06.3807

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6010226-70.2026.4.06.3807
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6010226-70.2026.4.06.3807/MG AUTOR : REMARCIO HELSON FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB SP475415) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 1 - Indefiro o pedido de antecipação de tutela (urgência ou evidência), sem prejuízo de nova análise no momento da prolação da sentença,  tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (CPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.  2 -  Cite(m)-se  a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, contestar(em) a inicial no prazo legal, oportunidade em que deverá(ão) apresentar, justificadamente e de forma clara, as provas que pretende(m) produzir, ofertando, desde já, o rol de testemunhas e indicando eventual assistente técnico e quesitos.  Na resposta, a parte ré deverá se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Caso se manifeste positivamente acerca do item acima, remetam-se ao CEJUSC. 2.1- No caso de citação no Domicílio Judicial Eletrônico de  pessoas jurídicas de direito privado , a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica (DJE), implicará a realização da citação: I - pelo correio;  II - por oficial de justiça; III - pelo(a) diretor(a) de secretaria, se o citando comparecer em cartório.  2.2 -  Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas no item anterior deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 2.3 - Advirta-se o réu que poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246 do CPC). 2.4 -  No caso das  pessoas jurídicas de direito público , não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no  art. 219 do CPC  a esse período (art. 20, §3º-A da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ). 3 - Em se tratando de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, nos termos do art. 450 do CPC. 4 - Em se tratando de prova pericial, deverá ser informado o tipo de perícia, apresentando-se quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão. 5 - Fica desde já consignado que, de acordo com o disposto no artigo 455 do NCPC, caberá ao advogado pretendente informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, ressalvadas as hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. 6 -  A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha, com declaração da preclusão temporal; 7 -…

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