Processo 6010238-76.2024.4.06.3800

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6010238-76.2024.4.06.3800
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6010238-76.2024.4.06.3800/MG RECORRENTE : FABIANI BRAGA ALVES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389) ADVOGADO(A) : GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não ter sido constatada em exame pericial judicial que a patologia que acomete a autora a torna incapaz para o trabalho. 2. A autora, em apertada síntese, sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que permaneceu em limbo previdenciário após a concessão administrativa do benefício no período de 06/12/2023 a 22/12/2023, cujo resultado somente foi comunicado em 20/02/2024, o que lhe impossibilitou de requerer prorrogação. Aduz que permanece incapacitada em razão de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), radiculopatia (CID M54.1) e dor lombar baixa (CID M54.5), alegando que o laudo pericial judicial foi genérico e não considerou adequadamente os documentos médicos que indicam a persistência da incapacidade. 3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo se a incapacidade sobrevier de sua progressão. 4. Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho. 5. No caso em tela, consta nos autos que a autora, auxiliar administrativa/teleatendente, 28 anos, requereu administrativamente benefício por incapacidade temporária em 06/12/2023 (NB 646.842.814-2), o qual foi concedido até 22/12/2023, sendo posteriormente cessado. Pleiteia judicialmente a prorrogação/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, com eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 6. Em perícia médica judicial realizada em 06/03/2025, por especialista em Ortopedia, restou apurado que a autora é portadora de dor lombar baixa (CID M54.5), apresentando abaulamento discal em L5-S1 sem sinais de compressão radicular e discreta degeneração interapofisária. 7. Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não há limitação funcional. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO 8. Insta salientar que o laudo pericial foi categórico ao consignar ausência de limitação funcional, destacando que, embora haja diagnóstico de dor lombar baixa, não foram identificados sinais clínicos objetivos compatíveis com incapacidade laborativa. O exame físico demonstrou preservação da mobilidade, ausência de compressão…

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