Processo 6010238-93.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010238-93.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010238-93.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006095-77.2025.4.06.3810/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA AGRAVANTE : STELLA MARIS SOARES SANTOS DE CAMARGO ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) AGRAVADO : FUNDAÇÃO CESGRANRIO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E ERROS GROSSEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para reconhecer a nulidade de seis questões da prova aplicada ao Bloco 04 do Concurso Nacional Unificado (Edital 04/2024), com atribuição provisória da pontuação correspondente. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de flagrantes ilegalidades e erros grosseiros nas questões impugnadas, bem como a cobrança de conteúdo não previsto no edital. Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida liminar. 3. A União, em contrarrazões, argui ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a impossibilidade de controle judicial do conteúdo das provas, à luz do Tema 485 do STF. A Fundação Cesgranrio sustenta a inexistência de ilegalidades nas questões, bem como a conformidade com o edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para anular questões de concurso público, com base em alegada extrapolação do conteúdo programático e existência de erros materiais nas alternativas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ilegitimidade passiva da União foi afastada, considerando sua responsabilidade direta pela condução do certame, nos termos do edital. 6. Nos termos do  art. 300, caput  e  § 3º  do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida. 7. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 (RE 632853/CE), é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção adotados, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. 8. No caso concreto, as alegações de extrapolação do edital em relação às questões 02 e 39 não se sustentam. A jurisprudência do STF admite formulações abrangentes, sendo desnecessária previsão exaustiva dos conteúdos exigíveis. Os temas tratados nas referidas questões encontram amparo no conteúdo programático previsto. 8. Quanto às demais questões impugnadas (04, 37, 38, 39 e 40), a alegada ilegalidade decorre de interpretações subjetivas e análise técnica especializada. A intervenção judicial, nesse contexto, implicaria substituição do juízo técnico da banca examinadora, o que é vedado. 9. A juntada de laudo pericial produzido em outro processo judicial e de pareceres técnicos evidenciam a inexistência de erro evidente apta a autorizar a intervenção do judiciário na hipótese. A alegação de erro grosseiro exige verificação imediata e objetiva, sem necessidade de suporte técnico-científico. Laudos e pareceres não vinculam o julgador e não afastam a autonomia técnica…

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