Processo 6010247-58.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6010247-58.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6010247-58.2026.4.06.3803/MG AUTOR : SAULO GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAZAROTTI (OAB MG087042) DESPACHO/DECISÃO Verifico que por ocasião da manifestação do evento 17, PET1  a parte autora requereu a substituição do perito judicial sustentando que o profissional nomeado já atuou anteriormente em outro processo judicial promovido pelo mesmo autor (processo nº 6005373-64.2025.4.06.3803), no qual realizou perícia médica e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Argumenta que a repetição do mesmo profissional compromete a aparência de imparcialidade objetiva e a necessária autonomia cognitiva da nova avaliação, gerando fundado receio de contaminação por convicções pretéritas. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento, porquanto as razões expostas pela parte autora não encontram amparo nas hipóteses legais de impedimento, suspeição ou destituição do auxiliar do juízo. Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 148, inciso II, do Código de Processo Civil estende aos auxiliares da justiça os motivos de impedimento e suspeição previstos para os magistrados. Tais causas, elencadas de forma taxativa nos artigos 144 e 145 do mesmo diploma legal, visam garantir a imparcialidade e a neutralidade na condução do processo e na produção das provas. O exame detalhado dos autos revela que a insurgência do autor se limita ao fato de o Dr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi ter atuado como perito em demanda anterior (processo nº 6005373-64.2025.4.06.3803), na qual concluiu pela capacidade laboral do segurado. Contudo, a atuação prévia do profissional em outro feito envolvendo as mesmas partes não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na legislação processual civil. A jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos judiciais, que atuam como agentes de estrita confiança do juízo e gozam de presunção de imparcialidade. A mera discordância com a conclusão técnica exarada em processo anterior ou o receio subjetivo de que o profissional mantenha o seu entendimento não constituem fundamentos idôneos para afastar a presunção de isenção do perito. Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região já assentou que o mero inconformismo com os resultados de laudos anteriores não é suficiente para afastar a atuação do perito nomeado, dada a sua equidistância e a ausência de interesse na solução do litígio. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A impugnação do perito deve ser realizada em momento adequado, anterior à realização do exame, sob pena de preclusão. O mero inconformismo com os resultados de laudos anteriores atribuídos ao perito judicial da presente causa não comprova que tenha ocorrido afronta aos artigos mencionados, uma vez que atuando o perito de forma equidistante das partes, não possui interesse na solução da causa. 2. O perito médico não precisa ter formação específica em determinada área da saúde; requer-se dele tão-somente que demonstre conhecimento técnico, segurança e prudente análise da capacidade laborativa do paciente. 3. O fato de ser a perícia realizada em regime de mutirão ou com o auxílio de um segundo médico, que apenas auxiliava o perito nomeado, não maculam a imparcialidade do perito nem estão elencados nos artigos 144 e 145 do CPC. 4. A…

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