Processo 6010259-35.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010259-35.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010259-35.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JONAS CAMPOS CRUZ ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.C.C. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis/MG, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, de ofício, corrigiu o valor atribuído à causa ( evento 20, DESPADEC1 ). O agravante sustenta, em síntese, que o parâmetro de aferição da hipossuficiência é a renda até o teto do Regime Geral de Previdência Social, por ele indicado em R$ 8.475,55, e alega que sua remuneração líquida, após os descontos em folha, situa-se abaixo desse limite. Invoca a presunção de veracidade do art. 99, §3º, do CPC, o art. 5º, LXXIV, da Constituição, e o art. 99, §4º, do CPC, ao aduzir que a contratação de advogado particular não obsta o benefício. Impugna a alteração de ofício do valor da causa, ao asseverar que a demanda tem natureza exibitória e não encerra proveito econômico imediato mensurável, e pugna pelo restabelecimento do valor originário de R$ 100,00. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas (art. 98, §6º, do CPC) e a limitação da gratuidade a eventual condenação em honorários de sucumbência (art. 98, §5º, do CPC). Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, para sustar os efeitos da decisão e obter, desde logo, a gratuidade e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Registro, de início, que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, porquanto as questões recursais suscitadas encontram-se pacificadas pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, conforme passo a demonstrar. 1. Da alteração de ofício do valor da causa Segundo o Superior Tribunal de Justiça,  "o pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC"  (REsp n. 2.186.037/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) . Tal orientação observa a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, que admite o agravo de instrumento  "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso, a decisão agravada corrigiu de ofício o valor da causa, hipótese que não figura no rol do art. 1.015 do CPC e que, à luz do precedente citado, não ostenta a urgência apta a autorizar a interposição do recurso. Desse modo, não conheço do agravo de instrumento quanto ao capítulo do valor da causa, por inadequação da via eleita.  2. Da gratuidade da justiça Presentes os pressupostos de admissibilidade quanto ao capítulo da gratuidade da justiça, dele conheço. A controvérsia consiste em definir se a presunção de hipossuficiência do agravante foi validamente afastada. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1178, fixou as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá…

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