Processo 6010260-94.2025.4.06.3802
TRF6 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6010260-94.2025.4.06.3802/MG EMBARGANTE : MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BETTIOL (OAB DF014025) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BUNDCHEN (OAB DF017505) ADVOGADO(A) : CAMILA MAYRINK SILVEIRA (OAB DF043555) DESPACHO/DECISÃO Os embargos são tempestivos e estão presentes os demais requisitos legais. Examino o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. O artigo 919, do CPC/2015, aplicável à espécie por força do disposto no art. 1º, in fine , da Lei 6.830/80, constitui regra geral acerca da eficácia dos embargos do executado. Referido dispositivo preconiza que, via de regra, “ os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Entretanto, “ o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes ”. Num juízo preliminar de cognição, voltado apenas para o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se a presença de substrato fático-jurídico a amparar o requerimento formulado pela parte embargante. Os documentos que instruem o pedido apresentado pela parte Embargante conferem plausibilidade ao que foi alegado, estando também evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não havendo, por outro lado, indicativo de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, a execução está integralmente garantida mediante seguro garantia judicial. Nos termos da legislação de regência, a fiança bancária e o seguro garantia poderão ser apresentados para garantir a execução (art. 9º, II, da LEF), produzindo os mesmos efeitos da penhora, sendo equiparados a dinheiro para fins de substituir a penhora (art. 15 da Lei 6.830/80), desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (835, § 2º, do CPC). É certo que a execução por título extrajudicial é sempre definitiva. “ Exclui-se desde logo a provisória exequibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, uma vez que o direito positivo não reconhece a qualquer deles a possibilidade de uma gradual aquisição dessa eficácia; os títulos extrajudiciais ou têm executividade plena, capaz de sustentar uma execução definitiva, ou não têm executividade alguma e não são, portanto, títulos executivos ” (Dinamarco, Cândido Rangel – Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, Malheiros). . “ É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos ”. (SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103). Embora definitiva a execução por título executivo extrajudicial, não se deve descurar do preceito segundo o qual, “ na condução do processo de execução fiscal as questões relativas à penhora devem ser decididas levando-se em consideração a harmonia entre o objetivo de satisfação do crédito e a forma menos onerosa para o devedor (STJ, AgRg no Ag 777.351/SP, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 27.11.2006). Nesse contexto, em se tratando de SEGURO GARANTIA JUDICIAL, eventual liquidação antecipada da garantia, sem que os embargos tenham sido liminarmente rejeitados ou julgados improcedentes, configuraria medida excessiva, afrontando o postulado que impõe modo menos gravoso ao executado (art. 805, CPC). Assim é que somente se poderá considerar configurado o…
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