Processo 6010265-52.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6010265-52.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6010265-52.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : MARLI APARECIDA MENDES COSTA ADVOGADO(A) : EFRAIM DA SILVA ROCHA (OAB MG136803) ADVOGADO(A) : PALOMA MARCOS (OAB MG182655) ADVOGADO(A) : GIULIA ANGELICA QUEIROZ JARDIM (OAB MG168060) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira(o) do(a) falecido(a), e determinou o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora. 2. O INSS sustenta a inexistência de comprovação da união estável entre a autora e o falecido, bem como requer a reforma dos critérios de correção monetária e a exclusão da multa cominatória, pleiteando a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documento novo em sede recursal pelo INSS; (ii) estabelecer se restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido para fins de concessão de pensão por morte; (iii) determinar a possibilidade de imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública no caso concreto; (iv) definir os critérios aplicáveis de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A juntada de documento em sede recursal, sem justificativa para sua não apresentação na origem, configura inovação recursal vedada, nos termos dos arts. 435 e 1.014 do CPC, impondo a sua desconsideração por preclusão. 5. O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do  tempus regit actum  (Súmula 340 do STJ). 6. Quanto à caracterização da condição de companheira (o), o § 3º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, estabelece: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal." 7. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, reconhece a(o) companheira(o) como dependente do segurado para fins de concessão de pensão por morte, presumindo-se a dependência econômica, salvo prova em sentido contrário. 8. A exigência de início de prova material contemporânea para comprovação da união estável somente passou a vigorar com a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, sendo inaplicável ao caso concreto, pois o óbito ocorreu em 2017. 9. Antes da Lei nº 13.846/2019, era admitida a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 10.  No caso concreto, há início de prova material corroborado por prova testemunhal consistente, indicando relacionamento público, contínuo e duradouro com intuito de constituição de família. Assim, a sentença encontra-se fundamentada e em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). 11. A multa cominatória contra a Fazenda Pública exige demonstração de recalcitrância no cumprimento da decisão…

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