Processo 6010269-61.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6010269-61.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THIAGO BRASIL FORTUNA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença de mérito proferida nestes autos , a qual julgou procedente o pedido formulado na inicial para o fim de homologar o Plano de Pagamento Compulsório elaborado pelo administrador judicial. Naquela oportunidade, este Juízo compreendeu que restou devidamente configurada a situação de superendividamento do autor, servidor público militar, determinando que as instituições financeiras rés se abstivessem de efetuar descontos superiores aos estabelecidos no plano técnico, preservando-se o mínimo existencial do devedor e a dignidade de sua família, conforme os parâmetros fixados na Lei nº 14.181/2021. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando, em síntese, que houve manifesto cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório. Argumenta a instituição financeira que, durante a instrução processual, foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e o plano de pagamento apresentado pelo administrador judicial , oportunidade em que protocolou petição tempestiva requerendo a dilação de prazo para a análise da prova técnica e eventual apresentação de quesitos suplementares, dada a complexidade dos cálculos e a natureza da demanda. Afirma o banco embargante que o referido pedido de dilação de prazo não foi apreciado por este Juízo antes da prolação da sentença, o que culminaria em uma decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico processual vigente, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Alega que a supressão da oportunidade de impugnação específica ao trabalho do perito impossibilitou a produção de prova necessária ao deslinde da causa, requerendo, ao final, o provimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada, com a consequente anulação da sentença e a reabertura de prazo para manifestação sobre a perícia. Após a interposição do recurso, foi proferido ato ordinatório determinando a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os termos dos embargos de declaração , em observância ao princípio do contraditório e à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, conforme estabelece o art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade A análise inicial de qualquer recurso pressupõe o exame rigoroso dos pressupostos de admissibilidade, condição indispensável para que o órgão jurisdicional possa avançar ao exame do mérito da insurgência. No caso dos embargos de declaração, por se tratar de um recurso com fundamentação vinculada, a lei exige o preenchimento de requisitos extrínsecos e intrínsecos específicos que validam a provocação do Poder Judiciário para a integração ou correção de um julgado. No que concerne ao requisito da tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto em estrita observância ao prazo…
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