Processo 6010303-68.2024.4.06.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6010303-68.2024.4.06.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 6010303-68.2024.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6010303-68.2024.4.06.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO RAFAEL DE MELLO SOUZA (OAB MG159633) ADVOGADO(A) : GIACOPO TEIXEIRA CAMPOS (OAB MG153211) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. CRÉDITO DESTINADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 104-C DO CDC. INAPLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. NATUREZA CONCURSAL DO PROCEDIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O RITO DOS ARTS. 104-A E SEGUINTES DO CDC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresária individual contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido de aplicação da Lei nº 14.181/2021 para reestruturação de contrato de Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil, destinado à atividade empresarial, afastando o reconhecimento de superendividamento e mantendo a exigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresária individual pode ser enquadrada como consumidora pessoa natural para fins de aplicação do regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para processar o procedimento especial dos arts. 104-A e seguintes do CDC, quando há ente federal no polo passivo; (iii) determinar se há nulidade da sentença pela ausência de audiência de conciliação e se estão presentes ilegalidades contratuais aptas a justificar a revisão do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 54-A, § 1º, do CDC restringe o conceito de superendividamento ao consumidor pessoa natural em relação a dívidas de consumo, exigindo comprometimento do mínimo existencial. 4. O art. 104-C do CDC exclui do regime especial as dívidas contraídas para fins profissionais ou empresariais. 5. O contrato foi celebrado por empresária individual, no exercício da atividade empresarial, para obtenção de capital de giro, caracterizando operação com destinação produtiva e não relação de consumo. 6. A teoria finalista mitigada não converte crédito empresarial em dívida de consumo, pois o risco assumido decorre da atividade econômica desenvolvida. 7. O procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC possui natureza concursal, impondo a reunião de todos os credores para repactuação global das dívidas. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações de superendividamento, ainda que ente federal figure no polo passivo, configurando exceção ao art. 109, I, da CF/1988. 9. A inaplicabilidade do regime especial afasta a obrigatoriedade de audiência prevista no art. 104-A do CDC, inexistindo nulidade processual. 10. A incidência do CDC aos contratos bancários não autoriza revisão automática das obrigações, sendo necessária demonstração específica de cláusulas abusivas ou ilegalidades. 11. A parte autora não impugna de forma específica os encargos pactuados nem apresenta demonstrativo alternativo do débito, não se evidenciando vício contratual apto a afastar os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do pacta sunt servanda. 12. O credor não está obrigado a aceitar repactuação…

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