Processo 6010304-39.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6010304-39.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008237-65.2020.4.01.3807/MG AGRAVANTE : TRANS BATOCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ALISSON GRAZZIANI CANELA SALES PAIXAO (OAB MG105602) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Trans Batoco Transportes e Turismo Ltda, CNPJ 07.230.140/0001-03, em desfavor da União (Fazenda Nacional) objetivando impugnar decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Montes Claros nos autos do cumprimento de sentença nº 1008237-65.2020.4.01.3807, que, reconhecendo a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de restituir o veículo Scania/Mpolo Paradis LDR, placa KVM-8746, anteriormente declarado perdido e posteriormente restabelecido por decisão judicial transitada em julgado, converteu a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos. Na mesma decisão, o Juízo rejeitou a alegação da União de que a indenização deveria ser buscada exclusivamente na esfera administrativa, fixou o valor da reparação em R$ 180.000,00, correspondente à avaliação constante do Ato de Destinação de Mercadorias nº 0075/2022, determinou a incidência da taxa SELIC a partir da data da destinação do bem e ordenou o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante apresentação dos cálculos pelo exequente. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em nulidade por ter fixado o valor da indenização sem instaurar a fase de liquidação prevista no Código de Processo Civil, adotando, de ofício, avaliação unilateral produzida pela própria Fazenda Nacional. Alega violação ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 10 do CPC, por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova acerca do efetivo valor de mercado do veículo. Aduz, ainda, que o valor atribuído à causa na ação de conhecimento, correspondente a R$ 500.000,00, jamais foi impugnado pela União, circunstância que, segundo afirma, consolidou tal montante como parâmetro econômico da demanda, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da reparação integral. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para fixação da indenização em valor compatível com o efetivo prejuízo suportado ou, subsidiariamente, para que seja determinada a instauração de liquidação por arbitramento destinada à apuração do valor de mercado do veículo. Decido . Com razão a agravante. A hipótese não é nova perante este relator, e guarda semelhança com o que ficou decidido na ApCiv 1008855-22.2020.4.01.3803, julgada à unanimidade pela Terceira Turma desta Corte, com acórdão publicado em 09/03/2026, transitado em julgado 15/04/2026, na qual se entendeu se concluiu pela conversão da obrigação de fazer imposta na sentença em indenização pro danos materiais deve ser oportunamente apurada em fase de liquidação de sentença. Este fato se agiganta na espécie, porque a ora agravada sequer se insurgiu, a tempo e modo, contra o valor atribuído à causa na ação de conhecimento, correspondente a R$ 500.000,00, circunstância que atrai para a espécie a consolidação desse montante como parâmetro econômico da demanda, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da reparação integral. Nessa linha de intelecção, não há falar, in casu , em fixação do valor da reparação em R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) com base na avaliação…
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