Processo 6010314-02.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6010314-02.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: BANCO DO BRASIL SA CRIANÇA/ADOLESCENTE: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO DECISÃO Trata-se de definição dos honorários periciais devidos ao expert nomeado nos autos. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), a qual foi impugnada pela parte autora sob o argumento de que a perícia não demandaria elevado grau de complexidade, considerando a quantidade de documentos existentes nos autos e a natureza da controvérsia. Em resposta à impugnação, o expert esclareceu que o trabalho pericial consiste na análise dos repasses efetuados ao Banco do Brasil decorrentes dos descontos de crédito consignado realizados em folha de pagamento dos servidores públicos municipais vinculados ao convênio firmado com o Município de Serra do Navio, sustentando que a atividade exige conhecimento técnico especializado e diligências incompatíveis com a simplificação sugerida pela parte autora. Na mesma oportunidade, apresentou nova proposta, reduzindo os honorários originalmente pleiteados em 20%, passando a postular o valor de R$ 15.120,00 (quinze mil, cento e vinte reais). Intimada, a parte autora reiterou sua discordância. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza do trabalho a ser desenvolvido, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para a execução do encargo e a complexidade da matéria submetida à análise técnica. Embora não se desconheça a relevância do trabalho desempenhado pelo auxiliar do juízo, também é necessário evitar a fixação de honorários excessivos ou desproporcionais em relação à efetiva extensão da perícia. No caso concreto, a controvérsia não se limita à mera conferência aritmética de valores, envolvendo a análise técnica dos repasses decorrentes de consignações em folha de pagamento, atividade que demanda conhecimento contábil especializado e exame documental minucioso. Por outro lado, não se verifica, ao menos neste momento processual, complexidade extraordinária apta a justificar integralmente o valor pretendido pelo expert. Além disso, a fixação dos honorários periciais não está vinculada às estimativas apresentadas por qualquer das partes nem às tabelas referenciais juntadas aos autos, competindo ao magistrado arbitrá-los de forma equitativa, considerando as peculiaridades da causa. Diante desse contexto, reputo adequado os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que remunera adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem impor ônus excessivo às partes. Ante o exposto, intime-se o expert, para que informe se aceita os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em caso negativo, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. Pedra Branca do Amapari/AP, 16 de junho de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
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