Processo 6010322-08.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6010322-08.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELY DOS SANTOS SA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. DAS PRELIMINARES Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95. Considerando que a repercussão geral reconhecida no Tema 1324 do STF, não determina a suspensão automática de processos, conforme art. 1.035 §5º do CPC, sendo necessária decisão específica do relator para os efeitos que julgou o mérito do Recurso Especial Repetitivo cadastrado sob o tema nº 1086 do STJ. DA PRESCRIÇÃO. Inicialmente, registra-se que, em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma responsável por regular a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, independentemente de sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, a qual estabelece a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 (cinco) anos antes de proposta a ação judicial. DA REVELIA O reclamado foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em desfavor do Município de Macapá, cuja parte autora, servidora pública do quadro de pessoal efetivo do Município de Macapá, no cargo de professor, requer que o reclamado seja condenado a implementar o piso salarial e a pagar-lhe os valores retroativos, referentes às diferenças salariais dos valores implementados pela Lei nº 11.738/2008. Sustenta o autor que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial do profissional de magistério público da Educação Básica, o qual é superior ao pago pelo Município de Macapá. Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. Eis o relatório. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição da República, que assim dispõe, in verbis: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008, a qual preceitua o seguinte em seu art. 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal…
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