Processo 6010322-58.2026.4.06.3816

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6010322-58.2026.4.06.3816
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6010322-58.2026.4.06.3816/MG IMPETRANTE : LAODICEIA GUILHERME DOS REIS ADVOGADO(A) : RUSEMBERG GUILHERME DOS REIS (OAB MG188720) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que a impetrante pleiteia ordem judicial ao(s) impetrado(s): (...)  2. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar ao IPSM a cessação imediata de qualquer retenção de IRPF sobre os proventos de pensão da Impetrante (Matrícula 029487 03-0), sob pena de multa diária; (...) 4. A PROCEDÊNCIA TOTAL do pedido para confirmar a liminar e conceder a segurança, reconhecendo o direito definitivo à isenção do IRPF por cardiopatia grave; 4. A RESTITUIÇÃO dos valores retidos indevidamente no período de março de 2025 a abril de 2026, no montante de R$ 11.216,74, (onze mil duzentos e dezesseis reais e setenta e quatro reais) devidamente atualizados pela taxa SELIC até o efetivo pagamento; 5. A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao IPSM para o cumprimento imediato da ordem judicial de implementação da isenção em folha de pagamento; 6. A CONDENAÇÃO da União Federal ao pagamento de custas processuais, ressalvada a ausência de honorários advocatícios em sede de MS (Súmula 512 STF), sem prejuízo de eventual fixação em fase de cumprimento de sentença. (...) Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. É o breve relatório. Decido. I. Da necessidade de emenda da inicial Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, c/c o inciso I do artigo 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Indicar a autoridade coatora (pessoa natural) vinculada ao  INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS ( IPSM ), além da pessoa jurídica que esta integra, com endereço para notificação, nos termos do art. 6º, da Lei 12.016/09, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao referido impetrado; 2. Retificar a autoridade coatora vinculada à Receita Federal , uma vez que o presente mandado de segurança foi ajuizado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG. Considerando, contudo, que a impetrante possui endereço em Teófilo Otoni/MG, a autoridade com competência pela região fiscal é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares/MG. Decorrido o prazo sem a adequada emenda da petição inicial,  voltem-me os autos conclusos para extinção . Cumprida corretamente a determinação, prossiga-se nos termos abaixo. II. Postergação da liminar A lei n. 12.016/09 admite expressamente a concessão da medida liminar no mandado de segurança, caso em que pode ser determinada a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Outrossim, a tutela de urgência terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Esses elementos devem aflorar dos próprios autos, e são essenciais para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause perigo de dano àquele contra quem se pede. No caso dos autos, a medida urgente pleiteada se confunde com o próprio objeto do mandado de segurança, não sendo possível a concessão de medida de urgência de caráter eminentemente satisfativo sem…

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