Processo 6010330-82.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6010330-82.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6010330-82.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO FEIJO DOS SANTOS REU: BOLIVIANA DE AVIACION - BOA SENTENÇA Relatório dispensado. A parte requerida, embora regularmente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência realizada em 22 de julho de 2026, razão razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/1995. Contudo, os efeitos da revelia não conduzem, necessariamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora possui natureza relativa e deve ser confrontada com os documentos juntados aos autos e com as demais circunstâncias do caso concreto. A controvérsia consiste em verificar se o atraso do voo internacional operado pela parte requerida ocasionou danos materiais e morais indenizáveis em razão da perda de voo posterior, adquirido separadamente pela parte autora, com destino a Macapá. Da análise dos autos, verifica-se que o voo proveniente de Bogotá, com destino ao Aeroporto de Guarulhos, sofreu atraso de aproximadamente uma hora. Tal atraso, embora indesejável, não se mostra, isoladamente, suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Além disso, constata-se que a parte autora adquiriu passagem aérea para outro trecho, operado pela companhia Azul e com destino a Macapá, prevendo intervalo de apenas uma hora entre a chegada do voo internacional e o horário de embarque do voo doméstico. O período programado era manifestamente exíguo para realização dos procedimentos administrativos inerentes à chegada de viagem internacional e ao embarque em novo voo, tais como desembarque, controle migratório, retirada de bagagens, fiscalização, deslocamento entre os setores ou terminais do aeroporto, novo despacho de bagagem e inspeção de segurança. A aquisição de passagens autônomas, não vinculadas a um mesmo contrato de transporte, com intervalo tão reduzido entre os voos, revela que a parte autora assumiu o risco de não conseguir concluir, tempestivamente, todos os procedimentos necessários antes do embarque do voo doméstico subsequente. Ainda que o primeiro voo tivesse chegado rigorosamente no horário previsto, o intervalo de apenas uma hora já se mostrava insuficiente e incompatível com as providências normalmente exigidas após o desembarque de voo internacional. Desse modo, não é possível atribuir exclusivamente à requerida a perda do voo com destino a Macapá. A necessidade de aquisição de nova passagem decorreu predominantemente, da escolha da própria parte autora de estabelecer conexão por conta própria, com intervalo reduzido. Assim, não demonstrado nexo causal direto entre a conduta da requerida e o prejuízo material alegado, mostra-se incabível o ressarcimento do valor despendido com a aquisição da nova passagem aérea. Pelas mesmas razões, não há dano moral indenizável. O atraso de aproximadamente de uma hora, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, ou de violação relevante aos direitos da personalidade, configura mero dissabor inerente ao transporte aéreo, especialmente diante do risco assumido pela parte autora ao programar conexão entre passagens independentes com tempo manifestamente insuficiente. Ante o exposto,…

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