Processo 6010331-22.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6010331-22.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010953-31.2005.4.01.3800/MG AGRAVANTE : MARLLOY S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : ROSAN DE SOUSA AMARAL (OAB MG045819) ADVOGADO(A) : GABRIEL MONTEIRO CAXITO (OAB MG150426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLLOY S/A INDUSTRIA E COMERCIO, em face de decisão ( 160.1 dos autos de origem), proferida em 17/06/2026 , que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava fosse reconhecida a prescrição intercorrente. Sustenta a agravante, em síntese, que, no caso dos autos, restou configurada a inércia da exequente, não sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. Isso porque transcorreram 8 anos do ajuizamento da ação sem movimentação útil e mais de sete anos se for considerar a data da citação. Destaca que, ainda em 2006 houve oferecimento de bem à penhora por parte da executada, tendo este sido rejeitado, ainda, argumenta que desde 2007 a exequente vem requerendo diligências infrutíferas, somente requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóvel em 22/11/2013, mais de oito anos após o ajuizamento da ação, destacando que até a interposição do agravo não houve a lavratura do auto de penhora. Contrarrazões apresentadas pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM ( 7.1 ). É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão foi decidida em regime de recurso repetitivo pelo STJ , passo ao julgamento da presente apelação. E, a questão posta para análise recursal, não comporta mais digressões. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 566, REsp 1.340.553/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, transitado em julgado em 14/05/2019, apreciando a questão quanto à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por…
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