Processo 6010333-71.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6010333-71.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A. A. A. CALANDRINI LTDA EXECUTADO: FRANCISCO VILELA MORAIS DECISÃO Vistos, etc. A. A. A. CALANDRINI LTDA ajuizou “AÇÃO DE EXECUÇÃO” contra FRANCISCO VILELA MORAIS, visando o recebimento de crédito representado por uma Nota Promissória (ID 17260395), no valor de R$ 173.054,22 (cento e setenta e três mil, cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Devidamente citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 23400113), arguindo, preliminarmente a nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível, sob o fundamento central de que a assinatura aposta na nota promissória é absolutamente falsa e não teria sido realizada por ele. Sustentou que a inexistência de assinatura legítima retira a higidez do título e macula a execução de pleno direito, requerendo a imediata extinção do feito com base no artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 25234684), rebatendo os argumentos do executado. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado apresentar defesa no próprio bojo do processo de execução, sem a necessidade de garantir o juízo. Todavia, sua admissibilidade é restrita a matérias que o juiz deva conhecer de ofício — como as condições da ação e os pressupostos processuais — ou a questões de mérito que possam ser comprovadas mediante prova pré-constituída, ou seja, documentalmente e sem qualquer necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tal via defensiva não se presta ao exame de matérias que dependam de instrução processual ou de produção de novas provas além daquelas já constantes dos autos. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 393 do STJ, a qual, embora dirigida originalmente a execuções fiscais, tem sua aplicação amplamente estendida às execuções de títulos extrajudiciais de natureza civil. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE DE FALSIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A omissão a que se refere o artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes. O fato de a decisão então recorrida não se dar no sentido pretendido pela parte não a inquina do vício de omissão. 2. A exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. 3. A pretensão de análise de falsidade quanto à assinatura aposta na cártula demanda dilação probatória, debate que não se faz cabível em sede de incidente de exceção de pré-executividade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 576.085/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO…
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