Processo 6010335-59.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010335-59.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010335-59.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FELIPE SANT ANA JARDIM ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Sant Ana Jardim   contra decisão proferida nos autos 6002225-05.2026.4.06.3805, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, indeferiu a liminar que visava sua inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei 12.871/13, e que apliquem ao impetrante a pontuação adicional de 10% em sua nota. Alegou, em síntese, que é médico atuante no Programa Estratégia Saúde da Família (ESF) do Município de Monte Santo de Minas/MG desde dezembro de 2023 e que o mandado de segurança para obter o reconhecimento do direito à bonificação de 10% nas provas de residência médica, prevista no art. 22, §2º, da Lei 12.871/13. Relatou que formulou requerimento administrativo ao Ministério da Educação para inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação, mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de que a Lei 15.233/25 teria restringido a concessão do benefício apenas aos participantes da Residência em Medicina de Família e Comunidade.  Aduziu que o Programa Estratégia Saúde da Família constitui ação de aperfeiçoamento na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 22 da Lei 12.871/13. Afirmou que a própria Secretaria Municipal de Saúde reconheceu que a unidade ESF Dona Mariucha está localizada em setor censitário integrante dos 20% mais pobres do município e que o programa integra a política nacional de atenção básica do Ministério da Saúde.  Acresentou documentos e declarações administrativas demonstrando que a Estratégia Saúde da Família é considerada instrumento de atenção primária à saúde. Sustentou ainda que o próprio Ministério da Saúde reconhece a ESF como uma das ações de aperfeiçoamento voltadas à atenção básica.  Argumentou que a interpretação restritiva adotada pela Administração não encontra respaldo legal. Argumentou que o §6º do art. 22 da Lei 12.871/13 afirma que a Residência em Medicina de Família e Comunidade corresponde a “uma das” ações de aperfeiçoamento, demonstrando que não se trata da única hipótese apta a gerar a bonificação. Sustentou também que a Resolução CNRM 2/15 extrapolou seu poder regulamentar ao restringir a bonificação apenas a determinados programas, criando limitação não prevista em lei. Acrescentou que a posterior Resolução 17/22 chegou a vedar qualquer tipo de bonificação, contrariando diretamente a legislação federal então vigente. Segundo a tese recursal, a Administração não poderia restringir por ato infralegal benefício instituído por lei.  Afirmou que completou um ano de atuação na ESF em dezembro de 2024, quando ainda estavam vigentes os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei 12.871/13. Assim, a posterior revogação desses dispositivos pela Lei 15.233/25 não poderia atingir situação jurídica já consolidada. Sustentou que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da LINDB impedem a retroatividade da lei nova para suprimir benefício já incorporado ao patrimônio jurídico do médico.  Destacou que há reconhecimento tanto a natureza da ESF como ação de aperfeiçoamento apta à bonificação quanto a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 15.233/25. Quanto ao perigo da demora, sustentou que os editais dos processos…

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