Processo 6010356-35.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6010356-35.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6010356-35.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CONFORTTO THERMICO COMERCIO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO PREVEDELLO (OAB MG132531) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Confortto Thermico Comércio de Sistemas de Ar Condicionado Ltda.  conta decisão proferida nos autos 6006835-56.2025.4.06.3803, que, em execução fiscal ajuizada pela  União , indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud. Alegou que, após a citação da empresa e o decurso do prazo para pagamento, foi determinada penhora de ativos financeiros por meio do Sisbajud na modalidade “teimosinha”, resultando no bloqueio de R$28.011,00 em conta bancária da empresa junto ao Sicredi. O pedido de desbloqueio foi rejeitado pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não seria aplicável ao caso.  Aduziu que os valores bloqueados são indispensáveis para a manutenção de suas atividades empresariais. Afirmou atuar no ramo de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, atividade que demanda despesas permanentes com pessoal, veículos, combustível, insumos, estrutura administrativa e demais custos operacionais. Argumentou que a constrição judicial compromete o fluxo de caixa da empresa e impede o cumprimento de obrigações essenciais, especialmente o pagamento da folha salarial de seus empregados.  Sustentou que a manutenção da constrição inviabiliza o exercício regular da atividade econômica, ameaça a continuidade da empresa e compromete o pagamento de funcionários, fornecedores e demais obrigações essenciais. Defendeu a aplicação do princípio da preservação da empresa e da função social da atividade econômica.  Como fundamento jurídico, a agravante invocou o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, sustentando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e operacional, sendo indispensáveis à manutenção da atividade empresarial. Defendeu que a proteção legal da impenhorabilidade deve ser estendida às pessoas jurídicas, especialmente microempresas e empresas de pequeno porte, quando demonstrada a essencialidade dos recursos para a continuidade dos negócios.  Destacou que possui apenas sete funcionários e apresenta documentos demonstrando despesas mensais relevantes com salários, FGTS e encargos trabalhistas. Afirma que o custo médio mensal da folha de pagamento supera R$43 mil, montante superior ao valor bloqueado. Argumentou que a indisponibilidade dos recursos compromete diretamente o pagamento dos empregados e a manutenção dos contratos em andamento, podendo gerar paralisação das atividades, perda de clientes, rescisões contratuais e agravamento da situação financeira da empresa.  Defendeu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampliou a proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil para alcançar não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento. Defendeu que, diante do valor bloqueado de R$28.011,00, inferior ao limite legal de aproximadamente R$60.720,00, a constrição deve ser afastada.  Invocou precedentes do STJ, do TJMG e de tribunais regionais federais reconhecendo a possibilidade de liberar valores bloqueados quando demonstrada sua indispensabilidade à atividade empresarial. Sustentou que a execução fiscal deve observar os…

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