Processo 6010358-21.2024.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6010358-21.2024.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6010358-21.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WILZE DE PAULA PEREIRA NOGUEIRA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA / DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A parte recorrente desistiu do recurso, conforme petição juntada no ID.5929979. Nos termos do art. 998 do CPC, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso. Assim, homologo a desistência do recurso interposto. Quanto ao ônus do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no caso sob análise, não deve ser aplicado, uma vez a ausência de exame do mérito do recurso interposto, tendo esse como destinatário final o Colegiado Recursal. Ademais, vige no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis os norteadores princípios da gratuidade e economia processual. Desse modo, o princípio da gratuidade garante aos demandantes a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, como símbolo máximo de acesso irrestrito do jurisdicionado ao Poder Judiciário, da inafastabilidade da jurisdição. Por sua vez, o princípio da economia processual estabelece a correlação entre o melhor resultado do processo e a redução das custas processuais, ou seja, visa garantir a solução do conflito sem a imposição de uma onerosidade excessiva ao demandante. Nesse contexto, indeferida a gratuidade judiciária, contraria o espírito do microssistema a imposição de ônus financeiro à parte que não teve seu recurso sequer analisado pela Turma Recursal, ante a ausência do preparo recursal, quando a finalidade dos Juizados Especiais é garantir a tutela jurisdicional com o menor custo financeiro possível ao jurisdicionado. Assim, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, há previsão legal expressa inserta no art. 55 da Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência pelo recorrente vencido, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba. Levante-se a suspensão constante nos presentes autos. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica. Devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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