Processo 6010361-39.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6010361-39.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ APELADO: MARCUS WINYCIUS AMADOR COUTINHO/ DECISÃO MARCUS WINYCIUS AMADOR COUTINHO interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO. SUFICIENTE. PALAVRA POLICIAL. FÉ PÚBLICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. APELO PROVIDO. CONDENAÇÃO. 1) Caso em exame. 1.1) Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em razão de sentença que absolveu o recorrente quanto a acusação do crime de tráfico de drogas. 2) Questão em discussão. 2.1) O Ministério Público arguiu suficiência probatória para a condenação, entendendo estarem presentes provas suficientes de autoria e materialidade, estando apta à condenação. 3) Razões de decidir. 3.1) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o laudo definitivo da substância apreendida é prescindível para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, podendo ser suprido pelo laudo preliminar, desde que este seja elaborado por perito oficial e apresente grau de certeza equivalente ao definitivo. (HC n. 1.041.706/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) 3.2) No caso, o laudo preliminar, assinado por perito oficial, confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida, sendo corroborado por outros elementos probatórios, como o auto de apreensão e depoimentos policiais. 3.3) Os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela prisão em flagrante são considerados idôneos e aptos a fundamentar a condenação, desde que firmes e coerentes, não havendo elementos que comprometam sua credibilidade. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001375-14.2024.8.03.0009, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Dezembro de 2025, publicado no DOE Nº 228 em 11 de Dezembro de 2025) 3.4) Autoria e materialidade comprovadas, a condenação é medida que se impõe. 3.5) Concedido o benefício do tráfico na modalidade privilegiada, bem como, substituição de pena. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo ministerial provido. 4.2) Condeno o réu pelo cometimento do disposto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, à penalidade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto, e, ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, sendo a pena corpórea substituída por duas penas restritivas de direitos a serem definidas pelo juízo da execução.” O recorrente sustenta violação ao art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, pela ausência de laudo toxicológico definitivo, o que macularia a prova da materialidade delitiva e violação ao art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal, por entender que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais, sem elementos de corroboração autônomos. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse, legitimidade recursal e está assistida pela Defensoria Pública. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). REANÁLISE DE PROVAS – SÚMULA 7 DO STJ Contudo, é…
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